TRF6 reconhece aposentadoria especial a açougueiro por exposição habitual ao frio em câmaras frigoríficas

Açougueiro garante aposentadoria especial por exposição ao frio: TRF6 reconhece direito do trabalhador.

Por Equipe IEPREV em 10 de Novembro de 2025

A 2ª Turma Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) negou, por unanimidade, apelação do INSS e manteve sentença que converteu a aposentadoria por tempo de contribuição de um trabalhador em aposentadoria especial, com efeitos desde a concessão original. O caso envolve atividades de açougueiro, com exposição habitual ao agente físico “frio” em câmaras frigoríficas. Relatora: desembargadora federal Luciana Pinheiro Costa; sessão de 27/08/2025.

 

O caso e os períodos reconhecidos

O juízo de origem havia reconhecido como tempo especial dois blocos de labor: (i) 13/10/1982 a 24/06/1990, e (ii) 18/01/2003 a 01/07/2015. Na apelação, o INSS sustentou que, na vigência dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, atividades em frigoríficos só seriam especiais com contato com animais infectados; que a exposição ao frio não seria permanente nem abaixo de 12°C; e que, após 05/03/1997, não haveria previsão legal para enquadramento por frio. A Turma afastou os argumentos.

 

Base legal aplicada no tempo

O acórdão reafirma o critério de direito adquirido: o tempo é regido pela lei vigente à época da prestação. Até a Lei 9.032/95, admite-se enquadramento por categoria profissional; depois, exige-se prova de exposição permanente a agentes nocivos (art. 57, §3º, da Lei 8.213/91), por formulários e, a partir do Decreto 2.172/97, por laudo técnico e PPP. O rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, permitindo reconhecimento de outras atividades insalubres quando comprovadas.

 

Frio como agente nocivo

A Turma registrou que o “frio” está previsto como agente agressivo nos Decretos 53.831/64 (código 1.1.2), 83.080/79 (1.1.2) e 3.048/99 (2.0.4), que tratam como anormais as atividades em locais com temperatura inferior a 12°C. A NR-15, à qual remete o Decreto 3.048/99, considera insalubres as atividades em câmaras frigoríficas ou locais similares quando há exposição ao frio sem proteção adequada.

 

Provas: categoria (período antigo) e PPP + perícia (período recente)

  • 1982–1990: o trabalhador atuou como açougueiro (“magarefe”) em supermercado. Embora o código de categoria relativo a “operações com animais infectados” não se ajuste ao ambiente de supermercado, o Colegiado reconheceu a especialidade pelo enquadramento da atividade como operador de câmaras frigoríficas, nos termos dos mesmos decretos (frio abaixo de 12°C). Por se tratar de período anterior à Lei 9.032/95, não se exigiu medição individualizada.


  • 2003–2015: PPP da empregadora atestou exposição a frio conforme NR-15, e perícia trabalhista confirmou temperaturas negativas (≈ –12°C) e tempo de permanência de cerca de 3 horas diárias em câmaras frias, além de insuficiência de jaquetas térmicas para a equipe.

 

Valor probatório do PPP e EPI

O acórdão destaca a presunção juris tantum de veracidade do PPP, dispensando a juntada do LCAT que o fundamenta, salvo prova de falsidade. Quanto a EPI, o TRF6 aplicou a orientação do STF (ARE 664.335): o simples fornecimento ou uso não afasta, por si só, a nocividade; é preciso demonstrar neutralização efetiva — o que não ocorreu no caso.

 

Consequências práticas da decisão

Mantida a conversão para aposentadoria especial desde a DIB original, com pagamento das diferenças. Correção e juros seguem o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Temas 810/STF e 905/STJ), e os honorários foram majorados em 5% (art. 85, §11, CPC/2015).

 

Síntese da tese registrada na ementa

O TRF6 firmou, para o caso, três pontos centrais: (1) é possível o enquadramento por categoria profissional para açougueiro como operador de câmaras frigoríficas até a Lei 9.032/95; (2) exposição habitual ao frio, com insuficiência de EPI, caracteriza tempo especial; e (3) PPP suficiente e presumido verdadeiro, inclusive quando extemporâneo.

 

Fonte: Apelação Cível nº 1010857-33.2018.4.01.3803/MG. Acórdão.

 

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