APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em 2025: Entenda as regras

Trata-se de benefício que visa garantir proteção previdenciária ao segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em situação de invalidez (incapacidade permanente).

A aposentadoria por invalidez teve seu nome alterado com a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019). Agora o benefício é chamado de Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Trata-se de benefício que visa garantir proteção previdenciária ao segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em situação de invalidez (incapacidade permanente).

1. Quem pode receber a aposentadoria por invalidez?

Tem direito de receber a aposentadoria por incapacidade permanente o segurado do INSS considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

O INSS paga o benefício enquanto o aposentado permanecer na condição acima e dependerá da verificação da incapacidade mediante exame pericial. Além disso, é importante frisar que todos os segurados da Previdência Social podem receber essa espécie de benefício. Sendo eles:

  • Empregado;
  • Empregado Doméstico;
  • Contribuinte Individual;
  • Segurado Especial;
  • Segurado Facultativo;
  • Trabalhador Avulso.

2. Requisitos da Aposentadoria por Invalidez

Para recebimento desse benefício, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

  • Incapacidade total e definitiva, insuscetível de reabilitação;
  • Carência: 12 meses de recolhimentos, quando for o caso;
  • Qualidade de segurado: possuir vínculo com o INSS no início da incapacidade laboral.
  • Existem doenças específicas que geram direito à aposentadoria por invalidez

Ao contrário do que muitos pensam, não existe um rol de doenças que autorize a concessão automática da aposentadoria por invalidez. Conforme a lei, “a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social”. Ou seja, será necessário que o segurado passe por uma perícia médica para aferição da incapacidade ao trabalho. 

Lembrando que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao INSS não confere direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

3. Lista de doenças graves que isentam o segurado do período de carência

Para as situações em que os segurados do INSS são acometidos por doenças consideradas graves ou por problemas de saúde ocasionados por situações imprevisíveis, é dispensado o requisito da carência. Portanto, em determinados casos não se exige um número mínimo de recolhimentos, bastando uma única contribuição ao INSS. Confira abaixo o rol de doenças graves:

  • Tuberculose ativa;
  • Hanseníase;
  • Alienação mental;
  • Esclerose múltipla;
  • Hepatopatia grave;
  • Neoplasia maligna;
  • Cegueira;
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Cardiopatia grave;
  • Doença de Parkinson;
  • Espondiloartrose anquilosante;
  • Nefropatia grave;
  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS)
  • Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
  • Esclerose múltipla;
  • Acidente vascular encefálico (agudo); e
  • Abdome agudo cirúrgico.

Além disso, também haverá isenção dessa exigência em se tratando de acidente de qualquer natureza ou causa, e doença profissional ou do trabalho. Agora, caso o segurado esteja acometido por alguma das enfermidades relacionadas acima, não será exigida do segurado do INSS o cumprimento da carência, apenas qualidade de segurado na data de início da incapacidade.

4. Diferença entre aposentadoria por invalidez e auxílio-doença

Da mesma forma que a aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente), o auxílio-doença também passou por uma alteração de nomenclatura, passando a ser denominado de auxílio por incapacidade temporária.

Dentre as principais diferenças, podemos citar que o auxílio-doença é um benefício concedido por prazo determinado e destinado aos segurados que possuem incapacidade temporária. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez exige do segurado uma incapacidade total e permanente.

5. O auxílio-doença pode se transformar em aposentadoria por invalidez?

Sim! Essa situação é, na verdade, bastante comum no INSS. Muitos segurados, que recebem auxílio-doença há algum tempo e que já passaram por sucessivos pedidos de prorrogação, buscam a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.

É preciso realizar o pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez diretamente na via judicial. No entanto, para que a conversão seja possível o segurado deverá comprovar que sua incapacidade é total e permanente.

6. Quais os documentos necessários para dar entrada no benefício

Para efetuar a solicitação da aposentadoria por invalidez, é necessário apresentar:

  • RG e CPF;
  • Carteira de trabalho;
  • Documentos médicos (atestados, exames, receituários, prontuários etc.);
  • Para o segurado empregado: declaração emitida pelo empregador com informação do último dia trabalhado (DUT);
  • Comunicação de acidente de trabalho (CAT), em se tratando de doença decorrente de acidente de trabalho.

7. Como solicitar a aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez pode ser solicitada pelo Portal Meu INSS, pela central de telefone 135 ou diretamente na via judicial, caso o segurado já esteja recebendo auxílio-doença.

8. Quando eu começo a receber a aposentadoria por invalidez (DIB)

A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Caso não exista um auxílio-doença prévio, para o segurado empregado, paga-se o benefício a partir do 16º dia do afastamento da atividade.

Nesse caso, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade. Por outro lado, para os demais segurados, a aposentadoria por invalidez será devida a contar da data do início da incapacidade.

ATENÇÃO! Em caso de segurado afastado da atividade por mais de 30 dias, o benefício será concedido a partir da data da entrada do requerimento administrativo.

9. O que é a grande invalidez? 

O acréscimo de 25% é chamado de grande invalidez, também conhecido como auxílio-acompanhante. O acréscimo de 25% é calculado sobre o valor da aposentadoria e:

  • Devido ainda que o valor da aposentadoria supere o teto do INSS;
  • Cessa com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

10. Quem tem direito ao acréscimo dos 25% do benefício por invalidez?

Tem direito ao acréscimo de 25%, o aposentado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa para as atividades do dia a dia. Conforme julgado no Tema 1095 pelo STF, apenas deve-se o acréscimo de 25% nos casos de aposentadoria por invalidez, não havendo previsão em outras modalidades de aposentadoria ou benefícios do INSS.

11. Outras situações que dão direito à majoração de 25%

  • Cegueira total.
  • Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
  • Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
  • Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
  • Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
  • Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
  • Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
  • Doença que exija permanência contínua no leito.
  • Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

12. Entenda o cálculo da aposentadoria por invalidez

Atualmente, calcula-se a aposentadoria por invalidez a partir de 60% da média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder 20 anos de contribuição para o homem e 15 anos para a mulher. No entanto, caso o benefício decorra de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, o valor da aposentadoria será de 100% da média das contribuições (salário de benefício).

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13. De quanto em quanto tempo é necessário realizar perícia no INSS?

Conforme a lei, o INSS convocará o aposentado por invalidez a qualquer momento para a realização de exame médico revisional. Além disso, o objetivo do INSS é justamente analisar se o aposentado continua com a incapacidade (total e permanente) que justificou sua aposentadoria.

Por outro lado, estão dispensados de realizada a perícia revisional os aposentados:

  • Com HIV/AIDS;
  • Após completarem 60 anos de idade;
  • Após completarem 55 anos ou mais de idade, tendo decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença que a precedeu.

14. A aposentadoria por invalidez pode ser cancelada?

O INSS cancelará a aposentadoria do segurado nas seguintes hipóteses:

  • Não comparecimento à convocação para realização de exame médico pericial;
  • Recusa ou abandono de tratamento ou processo de reabilitação profissional (exceto o tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue);
  • Retorno ao trabalho;
  • Recuperação da capacidade de trabalho;
  • Fraude.

15. O que é “pente fino” e o que fazer quando for notificado?

O pente fino representa os mutirões de análises administrativas, a fim de verificar indícios de irregularidades nos benefícios do INSS. Ocorre, em especial, nos casos de benefícios por incapacidade, dentre os quais está a aposentadoria por invalidez.

Agora, na hipótese de uma notificação, o aposentado deverá apresentar os documentos solicitados ao INSS e/ou se apresentar na perícia revisional. No entanto, em caso de dúvidas, é aconselhável buscar um profissional de confiança para orientação.

16. O aposentado por invalidez pode trabalhar?

Por expressa previsão legal, o aposentado por invalidez do INSS deve se afastar de todas as atividades laborativas. Caso o segurado retorne voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

Colunista desde 2024

Sobre o autor desse conteúdo

Dra. Luna Schmitz

Luna Schmitz é formada em direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). ⁣⁣ É mestranda em direito pela Unisinos e especialista em Direito Previdenciário pela Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul (ESMAFE/RS) e em Direito Processual Civil pela Verbo Jurídico. Foi ganhadora do Prêmio Floriceno Paixão no XV Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário e participou do First International Symposium on Social Security Law realizado na Harvard Law School. ⁣

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