BPC/LOAS (Benefício Assistencial) em 2025: Entenda as regras

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um benefício assistencial garantido pela Constituição Federal a certos grupos de pessoas que não possuem meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por suas famílias.

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um benefício assistencial garantido pela Constituição Federal a certos grupos de pessoas que não possuem meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por suas famílias.

Embora seja concedido pelo INSS, o BPC não é uma aposentadoria, tampouco um benefício previdenciário, mas sim um benefício assistencial, destinado apenas a pessoas em situação de necessidade econômica. Popularmente, este benefício também é conhecido como “Benefício Assistencial” ou “LOAS”.

1. Quem tem direito ao benefício?

Possuem direito ao BPC idosos e pessoas com deficiência, que comprovem condição de vulnerabilidade social.

2. Requisitos do BPC/LOAS

Para receber o BPC é necessário cumprir os seguintes requisitos:

  • Deficiência (impedimentos de longo prazo) ou idade de 65 anos;
  • Necessidade econômica (vulnerabilidade social).

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3. Valor do benefício

O valor do Benefício de Prestação Continuada (BPC) será sempre de 1 (um) salário mínimo nacional. O valor em 2025 corresponde a R$ 1.518,00.

4. Conceito de deficiência para fins do BPC/LOAS

A Lei define expressamente que “para efeito de concessão do BPC, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Lei 8.743/93, art. 20).

Perceba que o conceito de deficiência não está atrelado necessariamente à incapacidade ou invalidez, mas sim a um impedimento de longo prazo que possa vir a prejudicar a participação efetiva na sociedade em igualdade com os demais.

5. Impedimento de longo prazo na concessão do BPC/LOAS

Para ter direito ao BPC, é necessário comprovar a existência de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos (Tema 173 da TNU). Embora os conceitos de deficiência e incapacidade não se confundam, se uma pessoa comprovar incapacidade para o trabalho por tempo superior a 2 anos, poderá receber o BPC. Isso porque, por óbvio, a incapacidade neste caso configura impedimento de longo prazo.

6. Avaliação da renda do Grupo familiar

A Lei traz como critério objetivo da condição de necessidade econômica a renda mensal per capita de até ¼ (um quarto) de salário mínimo. No entanto, a jurisprudência possui interpretações mais flexíveis, permitindo a concessão do BPC em qualquer caso que fique comprovada a necessidade econômica. A análise se dá caso a caso, por meio de uma avaliação socioeconômica.

7. Entenda quem compõe o grupo familiar

Conforme §1º do art. 20 da Lei 8.742/93 “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.

Portanto, somente podem ser consideradas no cômputo de membros e na apuração da renda familiar, as pessoas que residem no mesmo domicílio do requerente do BPC. Diante desse contexto, podemos dizer que NÃO integram o grupo familiar:

  • Qualquer pessoa que não more na mesma residência;
  • Mesmo residindo juntos: avós, tios, filhos e irmãos casados, netos, sobrinhos e primos.

Atenção! Vale reiterar que a desconsideração vale tanto para o cálculo do número de membros do grupo familiar quanto para a apuração da renda per capita.

8. 13º salário no BPC?

Quem recebe Benefício de Prestação Continuada (BPC) não tem direito ao recebimento do 13º salário.  Atualmente, a previsão de 13º salário é apenas para benefícios previdenciários (aposentadorias, pensões e benefícios por incapacidade).

No entanto, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 4521/2016 que tem como objetivo instituir o 13º salário também para o Benefício Assistencial (BPC).

9. Quem recebe BPC/LOAS pode se aposentar no INSS?

Primeiramente, é importante registrar que quem recebe o BPC pode contribuir para o INSS somente na condição de segurado facultativo (aquele que não exerce atividade remunerada). Isso porque a lei não permite acumular o BPC com renda de emprego ou atividade empresarial.

Fica o registro de que não é possível contribuir na condição de facultativo baixa renda, já que um dos requisitos para o enquadramento nessa modalidade (baixa renda) é não possuir renda própria. Assim, o beneficiário do BPC pode sim se aposentar, desde que tenha tempo de contribuição suficiente e cumpra os demais requisitos, conforme regras definidas em Lei. 

Mas, atenção! Não é possível acumular o BPC com qualquer outro benefício ou aposentadoria. Ou seja, a pessoa deve optar pelo recebimento do BPC ou da aposentadoria. Contudo, em regra, a aposentadoria será mais vantajosa, pois terá o 13º salário.

10. É possível ter mais de um Benefício Assistencial (BPC/LOAS) no mesmo grupo familiar?

Várias pessoas do mesmo grupo familiar podem receber o BPC simultaneamente. Os requisitos são avaliados sempre de forma individual para cada pessoa da família (art, 20, § 15, da Lei 8.742/93). Além disso, o valor recebido a título de BPC por um membro da família não deve ser considerado como renda para a concessão do BPC para outro membro da família (art, 20, § 14, da Lei 8.742/93).

11. O que é Cadastro Único (CadÚnico)?

O Cadastro Único é um registro que tem como objetivo identificar as famílias de baixa renda existentes no país, a fim de inseri-las em programas sociais. Nesse contexto, a inscrição no Cadastro Único é obrigatória para a participação em diversos programas sociais, inclusive para o recebimento do BPC.

Sendo a inscrição obrigatória, a falta de atualização pode causar a suspensão do benefício. Lembrando que o Cadastro Único tem validade de 2 (dois) anos. Para realizar a atualização da inscrição, é preciso comparecer ao Centro de Referência em Assistência Social (CRAS) ou à Secretaria de Desenvolvimento Social do seu Município.

Colunista desde 2024

Sobre o autor desse conteúdo

Dr. Lucas Cardoso

Formado em Direito pela Universidade Franciscana (UFN), Lucas Cardoso Furtado é especialista em Direito Previdenciário.

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