5 (cinco) benefícios do INSS para pessoas autistas

Conheça os 5 principais benefícios do INSS para pessoas autistas e como garanti-los com segurança jurídica.

Por Dr. Lucas Cardoso em 31 de Julho de 2025

Pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) são legalmente reconhecidas como pessoas com deficiência, nos termos da Lei nº 12.764/2012. Essa equiparação garante o acesso a uma série de direitos sociais e previdenciários, inclusive junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 

Dentre esses direitos, destacam-se os seguintes benefícios:

  • Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS);

  • Auxílio-inclusão;

  • Aposentadoria da pessoa com deficiência;

  • Aposentadoria por incapacidade permanente;

  • Auxílio por incapacidade temporária.

Neste artigo, explicamos cada um desses benefícios e os requisitos para sua concessão, com base na legislação vigente e em precedentes judiciais.

 

1. Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS)

O BPC é um benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), regulamentado pelo Decreto nº 6.214/2007 e atualmente ajustado pela Lei nº 14.176/2021. Ele garante um salário mínimo mensal às pessoas com deficiência e idosos com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

No caso de pessoas autistas, o reconhecimento da condição de deficiência decorre diretamente da Lei nº 12.764/2012, que, em seu art. 1º, §2º, estabelece:

“A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.”

Para o acesso ao BPC, é necessário comprovar:

  • O diagnóstico do TEA (deficiência / impedimento de longo prazo);

  • Necessidade econômica;

  • Inscrição atualizada no Cadastro Único.

A justiça tem reconhecido o direito de pessoas com autismo ao benefício assistencial. Nesse sentido, destaca-se um recente e importante precedente reconhecendo o direito ao benefício pela via de mandado de segurança:

"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE QUE OCASIONA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO. Demonstrada a violação de direito líquido e certo evidenciado por circunstâncias que comprovam a condição de deficiente que acarreta o impedimento de longo prazo, assim como a vulnerabilidade do grupo familiar e a relevância do benefício para a subsistência do impetrante, há direito líquido e certo à concessão do amparo assistencial. (TRF4, AC 5010588-26.2024.4.04.7102, 5ª Turma, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 15/04/2025)”

 

2. Auxílio-inclusão

Instituído pela Lei nº 14.176/2021, o auxílio-inclusão é uma política pública de incentivo à autonomia das pessoas com deficiência, inclusive aquelas com TEA, que ingressam no mercado de trabalho.

Trata-se de um benefício complementar de meio salário mínimo mensal, devido à pessoa com deficiência moderada ou grave que:

  • Recebia o BPC e passou a exercer atividade remunerada;

  • Possui renda bruta mensal inferior a dois salários mínimos;

  • Está com o CadÚnico atualizado;

  • Não recebe outro benefício previdenciário, salvo pensão por morte ou auxílio-acidente.

É importante destacar que, mesmo com o início da atividade remunerada, o vínculo com a política assistencial é mantido, facilitando o retorno ao BPC em caso de perda da renda do trabalho. O auxílio-inclusão também contribui para combater o suposto “desincentivo ao trabalho”, uma vez que garante proteção econômica durante o processo de inclusão.

 

3. Aposentadoria da pessoa com deficiência

Pessoas autistas que contribuem para o INSS têm direito às regras diferenciadas de aposentadoria previstas na Lei Complementar nº 142/2013, aplicáveis às pessoas com deficiência.

São duas modalidades previstas na Lei:

a) Aposentadoria por tempo de contribuição

  • Deficiência leve: 33 anos (homem) / 28 anos (mulher)

  • Deficiência moderada: 29 anos (homem) / 24 anos (mulher)

  • Deficiência grave: 25 anos (homem) / 20 anos (mulher)

 

b) Aposentadoria por idade

  • 60 anos (homem) / 55 anos (mulher)

  • Mínimo de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência

O cálculo do benefício também é mais vantajoso, sem aplicação do fator previdenciário ou coeficiente redutor. É fundamental destacar que não é necessário estar incapacitado para o trabalho — basta comprovar o exercício da atividade na condição de pessoa com deficiência, atestada por meio de avaliação médica e funcional.

Essa aposentadoria pode ser cumulada com a continuidade no exercício da profissão. Ou seja, a pessoa austista pode se aposentar sem deixar de trabalhar.

 

4. Aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez)

Primeiramente, cabe lembrar que os conceitos de deficiência e incapacidade não se confundem. A pessoa autista é reconhecida legalmente como pessoa com deficiência, mas isso, de forma alguma, presume ou indica incapacidade.

No entanto, caso o autismo (ou alguma comorbidade associada) acarrete incapacidade total e permanente para o trabalho, poderá ser concedida a aposentadoria por incapacidade permanente, conforme previsto nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991.

 

Os requisitos básicos deste benefício são:

  • Comprovação da incapacidade permanente para o exercício de atividade laborativa;

  • Qualidade de segurado no momento da incapacidade;

  • Cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, salvo exceções legais.

Diferentemente da aposentadoria da pessoa com deficiência, aqui exige-se a incapacidade plena para a concessão do benefício.

 

5. Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença)

Pessoas com TEA que, em razão de crises, desregulações emocionais, comorbidades (como TOC, depressão, ansiedade, entre outras) ou outro fator relacionado ao espectro autista, fiquem temporariamente incapacitadas para o trabalho, poderão ter direito ao auxílio por incapacidade temporária.

Este benefício está previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/1991 e exige:

  • Incapacidade temporária para o trabalho superior a 15 dias consecutivos;

  • Qualidade de segurado;

  • Cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, salvo exceções legais.

Esse benefício é muito importante para pessoas com autismo que enfrentem episódios temporários de desregulação funcional que afetem o desempenho no trabalho, mas que não representem um quadro de incapacidade permanente.

 

Considerações finais

O reconhecimento da pessoa autista como pessoa com deficiência representou um importante avanço legislativo, facilitando o acesso a diversos direitos previdenciários e assistenciais. No entanto, cada caso deve ser analisado individualmente, com base na situação social, laboral e funcional da pessoa com TEA.

Por isso, a atuação do advogado previdenciarista é essencial para a correta orientação e formulação de requerimentos, principalmente pelo suporte técnico necessário para a comprovação dos requisitos legais.

 

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Sobre o autor desse conteúdo

Dr. Lucas Cardoso

Formado em Direito pela Universidade Franciscana (UFN), Lucas Cardoso Furtado é especialista em Direito Previdenciário.

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