A Anulação do Tema 317 da TNU: Retrocesso Técnico na Prova da Atividade Especial por Ruído

Anulação do Tema 317 da TNU impõe mais obstáculos na comprovação de exposição ao ruído e fragiliza a proteção previdenciária dos trabalhadores.

1. O que dizia o Tema 317 da TNU?

 

O Tema 317 firmava a seguinte tese:

(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU;

(ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb.


Sendo assim, o Tema 317 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) trata da validade da menção à técnica da dosimetria ou ao uso de dosímetro no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) como meio de comprovação da exposição ocupacional ao agente nocivo ruído.

 

Portanto, a tese foi fixada em dois pontos principais:

  1. Presunção relativa da conformidade técnica: 

A primeira parte da tese reconhece que, quando o PPP menciona expressamente a técnica da dosimetria ou o uso de dosímetro, presume-se, de forma relativa, que a medição do ruído foi realizada em conformidade com os padrões técnicos exigidos pela NHO-01 da FUNDACENTRO e/ou pela NR-15.

 

Essa presunção não é absoluta, ou seja, admite prova em contrário. A menção à dosimetria ou ao dosímetro, por si só, não basta como comprovação definitiva, mas autoriza o julgador a presumir o cumprimento das normas técnicas, desde que não haja dúvidas sobre os dados fornecidos.

 

  1. Exigência de laudo técnico diante de omissão ou dúvida fundada:

A segunda parte da tese estabelece que, havendo fundada dúvida ou omissão no PPP, como a ausência da indicação da norma técnica utilizada ou inconsistências nos dados, o juiz deve afastar essa presunção.

Nesses casos, é necessário exigir a apresentação do LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) que comprove de forma técnica e documental a correta aplicação da metodologia prevista na NHO-01 ou na NR-15.

 

2. A Anulação: O que aconteceu?

 

A anulação do Tema 317 da TNU, ocorrida em maio de 2025, representa um significativo retrocesso social no âmbito da proteção previdenciária e da valorização das provas técnicas apresentadas pelo segurado.

O referido tema havia estabelecido uma tese equilibrada e coerente, ao reconhecer que a menção à técnica da dosimetria ou ao uso do dosímetro no PPP enseja uma presunção relativa de conformidade com as normas técnicas da NHO-01 da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, sendo possível afastá-la em caso de dúvida fundada ou omissão relevante.

Ao anular esse entendimento, a jurisprudência retorna a uma interpretação excessivamente rigorosa e burocrática, que impõe ao segurado ônus probatórios desproporcionais e ignora a hipossuficiência do trabalhador frente às obrigações técnicas que competem, por lei, exclusivamente ao empregador e ao INSS, conforme o art. 58 da Lei nº 8.213/91 e o art. 68 do Decreto nº 3.048/99.

Essa mudança desconsidera a realidade prática, na qual muitos trabalhadores, especialmente os de baixa renda, têm dificuldade em acessar laudos técnicos detalhados (LTCAT), sendo-lhes muitas vezes entregue apenas o PPP no momento da rescisão contratual. 

Com a exigência de mais provas técnicas para além do PPP, penaliza-se o segurado por falhas do empregador, afrontando princípios como o da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e da proibição do retrocesso social, pilares do Direito Previdenciário contemporâneo.

Além disso, tal revogação contraria a própria lógica da presunção de veracidade dos documentos oficiais exigidos pelo INSS, como o PPP, e tende a aumentar o número de demandas judiciais, sobrecarregando o sistema de justiça e prejudicando a celeridade da concessão de benefícios.

Assim, a anulação do Tema 317 não apenas fragiliza os direitos dos segurados, como enfraquece a segurança jurídica e desestimula a confiança nas normas e nos precedentes construídos pela jurisprudência especializada, em verdadeiro prejuízo à proteção social constitucionalmente assegurada.

 

Colunista desde 2024

Sobre o autor desse conteúdo

Dra. Mariana Melo

Diretora de Cálculos Previdenciários do IEPREV

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