Aposentadorias dos Frentistas
Aposentadoria especial dos frentistas: proteção garantida pela exposição ao benzeno.
Os frentistas executam tarefas como abastecer veículos, manusear bicos e mangueiras, abrir tampas de tanques, conferir vazamentos, limpar respingos e, muitas vezes, permanecer próximo às bombas enquanto os tanques recebem combustível.
Em todas essas, há emissão de vapores e contato cutâneo com derivados de petróleo. Portanto, pode-se concluir que a exposição ao agente nocivo benzeno é rotineira (habitual) e integrada às funções (permanente).
Explicite-se que a gasolina não é uma substância única, mas sim uma mistura complexa que inclui hidrocarbonetos aromáticos (benzeno, tolueno, etilbenzeno, xileno etc.). Entre eles, o benzeno é o composto de maior relevância toxicológica e jurídica, porque está diretamente associado a câncer em humanos. Sendo assim, quando o frentista manipula gasolina, ele não lida apenas com um líquido inflamável: lida com vapores contendo benzeno.
E, como o benzeno é um agente nocivo cancerígeno, a atividade do frentista deve ser reconhecida como especial, dando direito deste gozar da aposentadoria especial ou mesmo de converter o tempo especial em comum até 13.11.2019 (publicação da Emenda Constitucional 103/2019).
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Benzeno: agente cancerígeno
Para um agente nocivo ser considerado cancerígeno ele deve estar no Grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), publicada pela Portaria Interministerial nº 9/2014, no Brasil.
Nesse contexto, é imperativo esclarecer que na LINACH, os agentes são divididos em grupos de acordo com o nível de evidência, quais sejam:
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Grupo 1 → cancerígenos comprovados para humanos (ex.: benzeno, amianto, radiação ionizante).
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Grupo 2A → provavelmente cancerígenos.
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Grupo 2B → possivelmente cancerígenos.
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Grupo 3 → não classificáveis quanto à carcinogenicidade.
No caso da gasolina, ela não é uma substância pura, mas uma mistura complexa de hidrocarbonetos. Dentre eles, destaca-se o benzeno, que está classificado no Grupo 1 da LINACH, portanto há comprovação científica robusta de que causa câncer em humanos, principalmente leucemias e outras doenças hematológicas.
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Agente Qualitativo
Os agentes nocivos qualitativos são aqueles para os quais não existe um “nível seguro” de exposição, ou seja, qualquer contato relevante já representa risco à saúde.
O Benzeno como é um agente cancerígeno, presente no Grupo 1 da LINACH, é qualitativo, logo não é necessário medir a quantidade com uma metodologia (NHO da Fundacentro).
Sendo assim, no caso da atividade especial exercida pelos frentistas, basta comprovar a habitualidade e a permanência da exposição ao benzeno, o que se demonstra por meio da profissiografia constante no PPP e demais documentos técnicos, uma vez que o contato com esse agente nocivo é inerente e indissociável das atribuições típicas da função.
A controvérsia costuma girar em torno de saber se o benzeno já podia ser tratado como agente qualitativo antes da Portaria Interministerial nº 9/2014 (LINACH) e se a ausência de GFIP/adicional recolhido pelo empregador impediria o reconhecimento do tempo especial.
Ressalte-se que desde 1995, a NR-15, Anexo 13-A já qualificava o benzeno como “produto comprovadamente cancerígeno”, orientando a prevenção e caracterizando a nocividade independentemente de limiar numérico, de modo que a LINACH/2014 veio consolidar (e não inaugurar) esse enquadramento técnico.
Por fim, a tese de que faltaria fonte de custeio (p.ex., pela GFIP indevida) não deve prevalecer, pois a ausência de contribuição adicional pelo empregador não obsta a concessão do direito ao tempo especial, conforme decisões de tribunais federais em linha com a sistemática constitucional do custeio.
4- Dos Requisitos para a Aposentadoria dos Frentistas
Os frentistas têm direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, em razão da exposição habitual e permanente ao benzeno, agente químico reconhecido como cancerígeno (Grupo 1 da LINACH).
Atualmente, para obter o benefício na forma programável, o segurado precisa cumprir 25 anos de tempo de contribuição em atividade especial, 60 anos de idade mínima e 180 meses de carência (em conformidade com a Emenda Constitucional nº 103/2019).
Além disso, a EC 103/2019 instituiu regras de transição para os trabalhadores que já estavam no sistema antes da Reforma. No caso das atividades que exigem 25 anos de contribuição especial, aplica-se a regra dos pontos (art. 21 da EC 103/2019), que determina que a soma da idade e do tempo de contribuição deve atingir 86 pontos.
Essa regra permite que muitos frentistas que já exerciam a atividade antes da reforma possam alcançar a aposentadoria especial sem precisar atingir integralmente os novos requisitos de idade mínima, desde que atinjam a pontuação exigida.
Por fim, é importante destacar que o tempo especial exercido até 13 de novembro de 2019 (data da promulgação da EC 103/2019) pode ser convertido em tempo comum para fins de outras modalidades de aposentadoria. Essa conversão aumenta o tempo total de contribuição, permitindo que o segurado se enquadre, por exemplo, em regras de aposentadoria por tempo de contribuição ou regras de transição.