Cobrar “30% das parcelas vencidas e 3 salários do benefício obtido” é o maior erro da história da Advocacia Previdenciária!!

Entenda como valorizar suas vitórias e maximizar os honorários corretamente!

Uma tradição na Advocacia Previdenciarista são contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula quota litis (percentual da lide) prevendo porcentagem apenas sobre “ATRASADOS”. 

Como julgador no Tribunal de Ética da OAB, convivo frequentemente com contratos prevendo pagamento de “30% da RPV ou Precatório”, que não por acaso geram demandas e discussões éticas. Esse tipo de cláusula contratual não é uma boa prática, podendo ser um péssimo negócio ao seu escritório de advocacia! 

 

Neste blog vou explicar a melhor maneira de contratualizar honorários de cláusula de sucesso, que nas normas éticas são classificados como contratos com “cláusula quota litis ad exitum”.  

 

Afinal, Previdenciaristas devem contratualizar a porcentagem sobre o quê? 

 

Sempre estabeleça sua porcentagem de honorários contratuais sobre o Proveito Econômico da Demanda!

Para facilitar a compreensão e até regulamentar o conceito de proveito econômico, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) estabeleceu na maioria da tabelas de honorários a seguinte disposição:

 

Nas ações em que houver condenação ao pagamento de prestações vencidas e vincendas, a porcentagem será calculada sobre o total vencido, acrescido do valor correspondente a 12 (doze) prestações vincendas, salvo se menor o prazo em que forem devidas.

 

Isso ocorre porque o resultado final da atuação do advogado previdenciarista geralmente é a implantação de um benefício previdenciário. Por óbvio que o êxito da demanda, para fins de proveito econômico, compreende também prestações vincendas (futuras), ou seja, além dos “atrasados”, a porcentagem deve incidir sobre alguns benefícios futuros, pois estes compreendem parte do sucesso obtido. 

 

Assim, o proveito econômico em processos previdenciários compreende todas as prestações vencidas até o TRÂNSITO EM JULGADO, adicionadas ainda da porcentagem sobre as parcelas vincendas (futuras), limitadas a cobrar a porcentagem pelo primeiro ano de benefício. 

 

Caso haja uma concessão de benefício com prazo igual ou superior ao período de 12 meses, a porcentagem dos honorários contratuais deverá incidir também sobre o primeiro ano do benefício:

resumo do conceito proveito econômico

 

A porcentagem pactuada pelo advogado e seu cliente deve incidir sobre todo período entre a data de início dos efeitos financeiros do benefício até o limite de um ano após o trânsito em julgado, desde que devidamente previsto em contrato que a cobrança se dará com base no "proveito econômico".

 

Exemplo prático

No caso de um processo judicial onde houve sentença homologatória de acordo para concessão de uma aposentadoria programada, onde a Renda Mensal do benefício é R$ 2.000,00, sendo que possui um montante de atrasados de R$ 20.000,00 (RPV) e o contrato do advogado é de 30% do proveito econômico da demanda. 

Image5

 

  • 30% das parcelas vencidas (R$ 20.000,00) = R$ 6.000,00
  • 30% de uma anuidade vincenda (R$ 24.000,00) = R$ 7.200,00  
  • Proveito econômico da demanda: R$ 44.000,00

 

  • Total dos Honorários quota litis ad exitum de 30%: R$ 13.200,00

 

No próprio exemplo proposto, mesmo sendo um caso muito simples, fica claro que a cobrança de 30% do proveito econômico é muito diferente de 30% de atrasados. 

Além desse detalhe, contratos prevendo “30% dos atrasados"  podem ser interpretados no sentido de que a porcentagem não incidiria sobre o período de eventual tutela antecipada, ou seja, um verdadeiro “tiro no pé” da advocacia! 

 

Origem e embasamento do Conceito de Proveito Econômico

O conceito de proveito econômico não é uma invenção da Advocacia para aumentar honorários. O Conceito base está inserido inclusive no Código de Processo Civil, quando da estipulação de critérios para quantificação de valor da causa:

 

Art. 292 do CPC:

O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

[...]

§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

 

Além disso, temos Jurisprudência bastante tranquila no Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA TRABALHISTA. EMBARGANTE QUE ALEGA ABUSIVIDADE DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS PACTUADOS. VALORES DEVIDOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. DESNECESSIDADE DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. ABUSIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOBRE PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO DE 1 (UM) ANO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Correto o entendimento da Corte de origem de ser possível limitar a base de cálculo da verba honorária aos parâmetros previstos no art. 292 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 260 do Código de Processo Civil de 1973), qual seja, O SOMATÓRIO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS MAIS 1 (UM) ANO DE PARCELAS VINCENDAS. [...] (AgInt no AREsp n. 1.502.737/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020.)

 

Também a Jurisprudência dos Tribunais compreende que a estipulação de porcentagem sobre o proveito econômico da demanda é uma boa prática para quantificação de honorários contratuais:

MANDADO DE SEGURANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - PACTUAÇÃO DE 30% DO PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE - PERCENTUAL QUE ESTÁ ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA MODERAÇÃO, BOA-FÉ CONTRATUAL E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - TRAMITAÇÃO DE PROCESSO DE INVENTÁRIO - DISPONIBILIZAÇÃO E DESTINAÇÃO DA RPV, COM SEUS ACRÉSCIMOS LEGAIS, AO JUÍZO ORFANOLÓGICO - SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE PARA ASSEGURAR O DESTAQUE DE HONORÁRIOS NO PERCENTUAL CONTRATADO. (TRF2, MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL, 5029894-24.2024.4.02.5101, Rel. MICHELLE BRANDÃO DE SOUSA PINTO, 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, julgado em 19/06/2024, DJe 19/06/2024)

 

Importante fazer menção a julgamento no âmbito do TRF4, onde o Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz proferiu brilhante decisão: 

“...nas lides previdenciárias a maior parte do proveito econômico ocorre durante o curso da ação e, por isso, em se tratando de honorários contratuais, considerando a assinatura de contrato de risco, em que o procurador fica no aguardo do término da lide para ser remunerado é cabível a incidência sobre o total do proveito econômico, incluindo os pagamentos efetivados por conta da antecipação de tutela e as parcelas vencidas” (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008263-49.2021.4.04.0000, 9ª TURMA, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 25/05/2021).

 

Sentença PROCEDENTE, Tutela Antecipada Deferida e Recurso… Aqui mora o maior erro da história da Advocacia Previdenciária!   

Sem dúvida alguma, os valores recebidos pelo cliente durante o período da tutela antecipada fazem parte do proveito econômico da demanda e devem compor a base de cálculo dos honorários.

Mas para isso o Contrato de honorários deve prever a incidência da porcentagem sobre o proveito econômico, e não apenas sobre “atrasados + benefícios futuros”, pois neste último caso a interpretação do contrato pode levar ao equivocado entendimento de que o período de tutela antecipada é excluído da porcentagem do advogado. 

Ainda assim, o erro da cobrança de honorários contratuais se dá quando ocorre a implantação do benefício antes do trânsito em julgado, seja por tutela antecipada ou cumprimento imediato da obrigação de fazer. 

Para ficar claro, o erro crasso que ocorre na prática é fixar o valor dos honorários como se a sentença procedente tivesse transitado em julgado em primeiro grau. 

Veja na figura abaixo, como se dá uma cobrança de 30% quando a sentença de primeiro grau é transitada em julgado SEM RECURSO:

Image1

 

 

Pois bem, como dito antes, essa lógica de acionar o gatilho da cobrança da porcentagem projetada em uma anuidade SÓ DEVE OCORRER APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO

Ocorre que, na prática, a maioria dos escritórios acionam a cobrança dos benefícios futuros mesmo quando o processo ainda não acabou, “queimando” a porcentagem de TODO PERÍODO RECURSAL. 

Para que fique claro, em casos de implantação do benefício por tutela antecipada, a cobrança deve ocorrer da seguinte forma:

Image4

 

Antes que alguém pense que eu possa estar louco, vou lembrar como se dá a cobrança quando a SENTENÇA É IMPROCEDENTE com PROVIMENTO DO RECURSO para fins de concessão do benefício em segundo grau:

 

Image3

 

Assim, resta claro que o período de apuração do PROVEITO ECONÔMICO é o mesmo em casos de trânsito em julgado recursal favorável ao segurado, seja com sentença improcedente ou procedente.

Não há MOTIVOS para reduzir a remuneração do advogado que trabalha bem e garante a vitória de implantação do benefício já no primeiro grau de jurisdição. A Advocacia não pode perder honorários por antecipar a vitória do cliente! 

As tabelas de honorários de diversas seccionais da OAB já preveem essa situação expressamente:

  • OAB/PE: 7.18 (Honorários de Fase Judicial): 20% a 30% do proveito econômico do cliente. Em caso de antecipação dos efeitos da tutela, o percentual poderá incidir até o trânsito em julgado da causa ou por prazo inferior desde que convencionado por contrato.

  • OAB/PR: CAPÍTULO XI - ADVOCACIA NA ÁREA PREVIDENCIÁRIA - Nota 3: No caso de concessão de tutela antecipada, os valores dessas parcelas serão computados na base de cálculo dos honorários incidentes sobre valores atrasados até o trânsito em julgado da demanda, podendo, ainda, alternativamente, ser pactuada a incidência mensal do percentual de honorários durante o período da tutela;

  • OAB/RJ: ITEM 3.3 - Nota 1: No caso de concessão de tutela antecipatória, nas ações de benefícios de prestação continuada, os valores dessas parcelas serão computados na base de cálculo dos honorários incidentes sobre os valores atrasados até o trânsito em julgado da demanda, podendo, ainda, alternativamente, ser pactuada a incidência mensal do percentual de honorários durante o período da tutela.

 

Dica do IEPREV: Para evitar que o montante final dos honorários supere o valor dos "atrasados" (gerando um desconforto para o cliente), uma excelente prática é incluir uma cláusula que estabelece o pagamento mensal dos honorários (sobre o benefício implantado) durante o período da tutela.

Mas afinal, posso cobrar 3 SALÁRIOS APÓS A IMPLANTAÇÃO? 

A resposta é… DEPENDE! 

Se o contrato de prestação de serviços advocatícios prevê cobrança de porcentagem de 25% do proveito econômico da demanda, cobrar 3 salários está perfeito, enquanto se o seu contrato é de 30%, a cobrança está errada, PARA MENOS...💸💸💸

A lógica da cobrança de “salários do benefício” é muito simples: Cobra-se a porcentagem contratual pelo primeiro ano do benefício. Então: 25% de 12 meses = 3 meses, enquanto 30% de 12 meses = 3,6 meses, ou seja, 3,6 vezes o valor recebido pelo cliente.  

Dessa forma, a cobrança de honorários contratuais sobre benefícios futuros (parcelas vincendas) deve se dar conforme a porcentagem estipulada em contrato: 

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Esse tipo de cobrança deve ser feita tanto em benefícios obtidos na esfera administrativa quanto na judicial.😜

 
Veja que se o seu contrato de honorários é de 30%, cobrando 3 salários você está deixando 60% de um benefício na mesa de cada acerto de honorários. 💸💸💸

Contrato de Honorários: Garantindo clareza e transparência

 

É muito importante que o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios esteja de acordo com a melhor prática sobre o tema. 

Sugiro sempre que se faça constar que a cobrança da porcentagem se dará com base no cálculo do proveito econômico da demanda. Além disso, é importante mencionar que a porcentagem incidirá sobre o período de tutela antecipada e ainda sobre prestações vincendas (futuras). 

Contratualizada corretamente, a relação advogados/cliente fica sempre mais tranquila e transparente, facilitando também a futura prestação de contas.

 

Dica do IEPREV: A clareza é sua maior aliada. Insira as informações acima como forma de  cláusula contratual, de forma literal, em seu contrato de honorários. Isso torna o cálculo incontestável e alinhado com as diretrizes da OAB.

No IEPREV Premium, nosso gerador de contratos preenche automaticamente esta e outras cláusulas essenciais com os dados do seu cliente, economizando seu tempo e eliminando o risco de erros.

 


 

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Conclusão

 

Honorários são fonte de renda dos advogados. Valorizar o trabalho desempenhado faz muita diferença para o sucesso profissional na advocacia. 

Tudo começa por um bom contrato de prestação de serviços advocatícios! Após a vitória processual, a correta quantificação dos honorários contratuais é consequência do bom trabalho desempenhado e a tração necessária para uma carreira de sucesso!  

Bom trabalho!!!!🚀🚀🚀



Leia também: 

Contrato de Honorários Advocatícios Previdenciários: O Guia Definitivo 2025

 

Colunista desde 2018

Sobre o autor desse conteúdo

Dr. Átila Abella

Átila Abella Advogado (OAB/RS 66.173 / RJ 253.392 / SP 506.491) Pós-Graduado em Direito Previdenciário pela Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul - ESMAFE/RS; Julgador do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RS; Diretor de Amicus Curiae do Instituto de Estudos Previdenciários - IEPREV; CEO IEPREV PREMIUM; Fundador do Previdenciarista, com saída definitiva em 2023; Fundador do Prevlaw.

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