Como incluir o tempo de Atividade Rural na aposentadoria do Servidor Público (RPPS)?

Descubra como o ritmo de atividade rural pode ser utilizado para antecipar o recrutamento de servidores públicos no RPPS. Saiba mais sobre a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), indenização e regras pós-reforma da Previdência.

A contagem de tempo rural pode ser utilizada para antecipar a aposentadoria do Servidor Público no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Isso é possível por meio da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo INSS, que pode ser aproveitada como tempo de contribuição para a aposentadoria.

Por que incluir o tempo de Atividade Rural na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC)?

O tempo de atividade rural é considerado um período de contribuição, o que permite que o Servidor Público, ao obter uma Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com esse tempo registrado, antecipe a data de sua aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Com as alterações promovidas pela Reforma da Previdência nas regras de aposentadoria dos Servidores Públicos Federais, garantir o tempo rural na CTC do INSS pode ser crucial para para ver concedida alguma modalidade de aposentadoria, inclusive pelas regras anteriores (pré-reforma).

Necessidade de pagamento das contribuições previdenciárias

Para transferir o tempo rural do INSS para o RPPS, é necessário realizar uma indenização.

Em outras palavras, o Servidor Público deve pagar as contribuições previdenciárias correspondentes ao período de atividade rural que deseja incluir no seu tempo de serviço para aposentadoria. Essa exigência está prevista no artigo 96, inciso IV da Lei nº 8.213/91.

O cálculo da indenização é regido pelo art. 45-A, § 1º, II da Lei nº 8.212/91, o qual estabelece que o valor a ser pago corresponde a 20% da remuneração do servidor público no RPPS em que ele pretende registrar o tempo rural. Esse valor deve respeitar o teto previdenciário do RGPS.

Incidência de Juros e Multa para períodos posteriores à MP 1.523/96

O art. 45-A da Lei nº 8.212/91, em seu § 2º, determina que os juros e a multa sobre a indenização só serão exigidos para períodos de tempo rural posteriores à MP 1.523/96, ou seja, a partir de 11 de outubro de 1996.

Para períodos anteriores a essa data, não incidem juros nem multa, conforme tese fixada pelo STJ no Tema nº 1.103:

As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da MP nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997).

Em resumo, a indenização para incluir o tempo rural no RPPS corresponde a 20% da remuneração do servidor, e juros e multa serão aplicados apenas se o período rural a ser indenizado for posterior à MP nº 1.523/96.

Procedimento final: a emissão da CTC pelo INSS

Após o reconhecimento do tempo rural e o pagamento da indenização, o INSS emite a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o respectivo período. Esse tempo deve ser averbado no RPPS, garantindo que o Servidor Público possa utilizá-lo para sua aposentadoria.

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