Como reconhecer Tempo Especial pela exposição à Umidade

A umidade como agente nocivo: entenda como comprovar o tempo especial após 1997

Por Dr. Yoshiaki Yamamoto em 16 de Outubro de 2025

A exposição do trabalhador à umidade excessiva é uma realidade em diversas atividades laborais — especialmente em cargos como de lavador de veículos ou na indústria alimentícia ou em empresas de saneamento. O contato constante com locais encharcados e superfícies molhadas representa risco à saúde, podendo causar doenças respiratórias, dermatológicas e circulatórias. Por isso, o tema tem grande relevância no Direito Previdenciário, especialmente na análise do tempo de serviço especial.

 

A Umidade como Agente Nocivo nos Decretos Previdenciários

Historicamente, o Decreto nº 53.831/64, em seu código 1.1.3, considerava a umidade como agente insalubre, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço para fins de aposentadoria especial.

Contudo, o Decreto nº 3.048/99, atualmente vigente, deixou de trazer a umidade como agente nocivo de forma expressa, o que gerou controvérsia sobre a possibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço após sua edição.

 

O Entendimento do STJ: Decretos São Exemplificativos

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou a questão ao julgar o Tema 534, firmando a tese de que:

“As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.”

Assim, o reconhecimento do tempo especial não depende da presença do agente nocivo em um rol taxativo dos decretos, mas sim da comprovação técnica da exposição habitual e permanente a condições prejudiciais à saúde.

 

A Umidade e a NR-15: Reconhecimento Técnico da Insalubridade

O Anexo 10 da NR-15 (Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho) prevê que atividades e operações executadas em locais com umidade excessiva são insalubres, reforçando o caráter prejudicial desse agente físico.

A exposição contínua à umidade pode causar:

  • Doenças respiratórias, como bronquites e sinusites crônicas;

  • Doenças circulatórias, pela baixa temperatura e constrição dos vasos sanguíneos;

  • Dermatoses ocupacionais e micoses de contato.

Dessa forma, ainda que o Decreto 3.048/99 não mencione expressamente a umidade, o reconhecimento do tempo de serviço especial é plenamente possível, desde que comprovada a exposição por meio de laudo técnico ou PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).

Cabe mencionar que não há limite de tolerância para exposição à umidade, bastando a comprovação da exposição ao agente nocivo.

 

Entendimento da TNU: Reconhecimento Mesmo Após 1997

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou entendimento definitivo sobre o tema, reconhecendo a possibilidade de enquadramento do tempo especial pela exposição à umidade mesmo após 05/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, posteriormente consolidado pelo Decreto nº 3.048/99.

No Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL nº 0002502-96.2014.4.01.3801), julgado em 16/02/2024, sob relatoria do Juiz Federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, a TNU fixou a seguinte tese:

“É possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente umidade, após 05/03/1997, para fins de concessão de aposentadoria especial.”
(TNU, PUIL 0002502-96.2014.4.01.3801, julgado em 16/02/2024)

Com isso, reafirmou-se o caráter exemplificativo dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, de modo que a ausência expressa da umidade nesses regulamentos não impede o reconhecimento do tempo especial, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a condições insalubres.

 

Conclusão: A Umidade Ainda Pode Gerar Tempo Especial

A jurisprudência é pacífica: a exposição habitual e permanente à umidade excessiva configura agente nocivo à saúde, sendo plenamente possível o reconhecimento de tempo especial mesmo após 1997.

O advogado previdenciarista deve, portanto, analisar cuidadosamente o PPP e o laudo técnico, buscando demonstrar a insalubridade conforme a NR-15, o Tema 534 do STJ e o entendimento da TNU.

Sempre fique atento às profissões que habitualmente tem contato com a umidade, como de lavador de veículos ou de trabalhadores em indústria alimentícia, frigoríficos ou empresas de saneamento, e caso o PPP e Laudo Técnico sejam omissos, peça que seja realizada uma perícia técnica na empresa. 

 

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Colunista desde 2024

Sobre o autor desse conteúdo

Dr. Yoshiaki Yamamoto

Yoshiaki Yamamoto é bacharel em Direito pela Universidade Franciscana (UFN) com período sanduíche pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - FDUL, Portugal, tendo recebido diploma de Láurea Acadêmica, em virtude do elevado destaque no ensino, na pesquisa e na extensão.

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