Contribuinte Individual prestador de serviços a empresas: responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária

Quem deve recolher a contribuição do contribuinte individual? A resposta muda conforme a forma de atuação.

Por Dr. Matheus Azzulin em 12 de Dezembro de 2025

O recolhimento das contribuições previdenciárias do contribuinte individual é um tema que costuma gerar algumas dúvidas na prática previdenciária.

Via de regra, compete ao próprio contribuinte individual (o famoso profissional autônomo) a responsabilidade pelo recolhimento da sua contribuição, conforme dispõe a Lei nº 8.212/91:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

[...]

II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

Mas nem sempre é exigido do contribuinte individual o recolhimento da contribuição.

 

Contribuinte individual que presta serviços a empresas

Quando o contribuinte individual presta serviços a uma empresa, a legislação estabelece um tratamento específico. 

Desde 1º de abril de 2003, com o advento da Medida Provisória nº 83/2002, posteriormente convertida na Lei nº 10.666/2003, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária deixa de ser do segurado e passa a ser da empresa tomadora dos serviços

Vejam a atual redação do art. 4º da Lei nº 10.666/2003:

Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009).   

No mesmo sentido é o art. 98 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022, que assim dispõe:

Art. 98. Não será considerado em débito o período sem contribuição a partir de 1º de abril de 2003, por força da Medida Provisória nº 83, de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual empresário, cooperado e o prestador de serviço, sendo presumido o recolhimento das contribuições dele descontadas e seu período considerado para efeito de carência.

Portanto, em se tratando de períodos posteriores a 01/04/2003, sendo comprovada a prestação de serviço a empresa pelo contribuinte individual, o período deve ser computado para fins de carência e tempo de contribuição, independentemente de ter havido ou não recolhimento pela empresa tomadora.

Atenção!

Embora a responsabilidade pelo recolhimento seja da empresa, há um ponto que merece atenção.

Se a remuneração paga no mês resultar em contribuição inferior ao valor mínimo legal, caberá ao contribuinte individual complementar a contribuição, conforme previsão do art. 5º da Lei nº Lei nº 10.666/2003:

Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.

 

Conclusão

Portanto, quando o contribuinte individual presta serviços a pessoas jurídicas, a obrigação de recolher a contribuição previdenciária é da empresa contratante, nos termos da Lei nº 10.666/2003, devendo o segurado estar atento a eventuais recolhimentos em montante inferior ao mínimo legal.

 

Modelos de Petições

Sobre a matéria de hoje, eu indico os seguintes modelos de petições:

 

O pacote ideal para sua atuação no Direito Previdenciário. Teste grátis agora por 7 dias.

Colunista desde 2024

Sobre o autor desse conteúdo

Dr. Matheus Azzulin

Formado em Direito pela Universidade Franciscana (UFN), Matheus Teixeira Azzulin é especialista em Direito Previdenciário.

Os melhores conteúdos, dicas e notícias sobre direito previdenciário

Confira as últimas novidades em nosso blog

AposentadoriaBenefícios previdenciáriosÚltimas notícias
Tema 1300: STF mantém regra da Reforma e valida redução da aposentadoria por incapacidade permanente

STF valida redução da aposentadoria por incapacidade permanente após a Reforma da Previdência

Por Equipe IEPREV em 18 de Dezembro de 2025

AposentadoriaBenefícios previdenciáriosÚltimas notícias
STF marca julgamento do Tema 1209 para fevereiro de 2026 em plenário virtual

Tema 1209 entra em fase decisiva: STF julgará em fevereiro de 2026 o direito dos vigilantes à aposentadoria especial

Por Equipe IEPREV em 18 de Dezembro de 2025

BPC/LOASBenefícios previdenciáriosÚltimas notícias
TRF3 mantém concessão de BPC a mulher com neoplasia de mama

TRF3 confirma BPC por câncer de mama e ajusta termo inicial conforme a perícia

Por Equipe IEPREV em 17 de Dezembro de 2025

Ver todos