TRU da 4ª Região valida período de benefício por incapacidade como tempo de contribuição após a Reforma

Decisão unânime da Turma Regional de Uniformização garante que intervalos com auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez contem para aposentadoria, desde que haja recolhimento intercalado.

Por Equipe IEPREV em 21 de Maio de 2026

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região firmou um entendimento crucial para os trabalhadores que buscam a aposentadoria no Instituto Nacional do Seguro Social. O colegiado definiu que os períodos em que o cidadão recebeu benefício por incapacidade devem ser contabilizados como tempo de contribuição, inclusive para os casos posteriores à Reforma da Previdência. Para que o direito seja garantido, basta que o intervalo esteja intercalado com períodos de atividade laboral ou recolhimentos previdenciários.

O posicionamento foi estabelecido durante o julgamento do recurso de um segurado de 65 anos de idade, residente no estado do Paraná. O processo chegou à instância regional após a Turma Recursal de origem negar o pedido de aposentadoria, recusando a contagem do tempo em que o segurado esteve afastado por auxílio-doença.

 

Divergência jurisprudencial e a tese fixada

A defesa do trabalhador demonstrou que a decisão inicial discordava do posicionamento adotado por outras turmas da mesma região jurídica, as quais já validavam o cômputo do período de afastamento, ainda que o retorno às contribuições ocorresse por meio de um único recolhimento.

Diante do conflito de interpretações, a Turma Regional acolheu o pedido do segurado por unanimidade e fixou a tese jurídica oficial. O texto aprovado determina que o tempo em gozo de benefício por incapacidade, quando devidamente intercalado com momentos de atividade ou de contribuição, preserva sua natureza de tempo de contribuição por equiparação legal. A decisão esclarece ainda que essa modalidade não é afetada pelas regras da Emenda Constitucional 103/2019 e do artigo 201 da Constituição Federal, que proíbem o uso de tempo fictício.

 

Validade do recolhimento único

A juíza federal Marina Vasques Duarte, relatora da ação, apontou em seu voto que os tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça e a Turma Nacional de Uniformização, já possuem jurisprudência consolidada nesse mesmo sentido. No caso analisado, o segurado efetuou um recolhimento na condição de contribuinte facultativo logo após o encerramento do seu benefício por incapacidade.

Segundo a magistrada, para que o intervalo seja considerado intercalado, a quantidade de contribuições realizadas posteriormente não é relevante, assim como a categoria de filiação do segurado ou o fato de o pagamento ocorrer depois da perda da qualidade de segurado. A relatora sublinhou que basta uma única contribuição válida para restabelecer o vínculo.

 

Base legal e próximos passos

A decisão da relatora fundamentou-se no artigo 55 da Lei 8.213/1991 e no Tema 101 do Supremo Tribunal Federal, julgado sob o rito da repercussão geral. O entendimento da Suprema Corte confirma que o mecanismo do intercalamento assegura o caráter contributivo exigido pelo sistema previdenciário brasileiro, afastando qualquer alegação de contagem de tempo inexistente.

Com a fixação do entendimento unificado pela Turma Regional, a ação judicial retornará para a Turma Recursal do Paraná. O órgão de origem deverá realizar um novo julgamento do caso, adequando a sentença de forma obrigatória à tese favorável ao segurado.

 

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