Em regra, todos os profissionais da saúde têm direito à Aposentadoria Especial do INSS. Entenda

Aposentadoria especial para profissionais da saúde: entenda os critérios e fortaleça sua atuação jurídica.

A aposentadoria especial é um direito assegurado aos trabalhadores que, durante o exercício de suas atividades, estão expostos a agentes nocivos à saúde. No caso dos profissionais da saúde, a exposição a agentes biológicos é uma realidade inerente à prática profissional.

Além de médicos e enfermeiros, uma série de outras funções desenvolvidas nos ambientes clínico-hospitalares também podem ensejar o reconhecimento de tempo especial. É sobre isso que falaremos a seguir.

Risco biológico: periculosidade invisível e de difícil neutralização

A exposição a agentes biológicos, como vírus, bactérias, fungos e outros microrganismos patogênicos, é o principal risco ocupacional no setor da saúde. Trata-se de um risco invisível, que pode se concretizar a qualquer momento e cujo controle absoluto é praticamente impossível.

Aliás, a pandemia de COVID-19 escancarou a magnitude desse risco, mesmo em ambientes controlados. Profissionais de saúde foram desproporcionalmente afetados, com elevadas taxas de infecção e óbitos, apesar da utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) recomendados pelos protocolos sanitários. Fato é que, em muitas situações, os EPIs não são capazes de eliminar a insalubridade do ambiente, sendo reconhecida sua ineficácia para fins previdenciários em diversos precedentes judiciais, como no IRDR de nº 15 do TRF4.

Fundamentos legais da Aposentadoria Especial dos profissionais da saúde

A Constituição Federal, no art. 201, §1º, II, autoriza a concessão de aposentadoria com critérios diferenciados para os segurados expostos a agentes nocivos:

“§ 1º [...]
II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde [...] vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.”

Já o Decreto nº 3.048/1999, em seu Anexo IV, Código 3.0.1, prevê expressamente o enquadramento das atividades com exposição a agentes biológicos como passíveis de aposentadoria especial.

Além disso, o conceito de permanência da exposição a agentes nocivos, exigido para caracterização da atividade especial, está definido no art. 65 do mesmo Decreto:

“Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.”

Esse conceito é particularmente importante para os profissionais da área de saúde. Isso porque muitas vezes esse tipo de profissional não permanece 100% do tempo em contato com pacientes infectados, porém, é inegável que o risco biológico é indissociável do seu trabalho, o que satisfaz o requisito de “permanência”.

Ademais, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido o direito à aposentadoria especial de profissionais da saúde, mesmo em situações nas quais não há contato direto e contínuo com pacientes ou agentes patológicos. Veja-se o seguinte trecho de decisão do TRF4:

TRF4, AC 5011922-88.2021.4.04.7009. 

“A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. [...] restou evidenciado que o autor não cumpria  apenas tarefas típicas de motorista de ambulância, mas também fazia parte das suas atribuições a acomodação dos pacientes nas macas para o transporte e a condução das cadeiras de rodas, fatos que o mantinham habitualmente em contato com agentes biológicos e risco de contaminação de modo indissociável de sua atividade, Fatos que o mantinham habitualmente em contato com agentes biológicos e risco de contaminação de modo indissociável de sua atividade.”

Esse entendimento reforça que o risco biológico na área da saúde não se restringe a médicos e enfermeiros, alcançando também funções de apoio, como motoristas de ambulância, técnicos, auxiliares e até serventes de limpeza em hospitais.

Requisitos da Aposentadoria Especial dos profissionais da saúde

Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), foram instituídas novas regras para a aposentadoria especial. O enquadramento dependerá da situação específica do segurado:

  • Direito adquirido (cumprimento dos requisitos até 13/11/2019):
    25 anos de efetiva atividade especial, sem exigência de idade mínima.

  • Regra de transição:
    25 anos de atividade especial + 86 pontos (soma da idade com o tempo de contribuição total).

  • Regra permanente (para quem se filiou ao INSS após 13/11/2019):
    25 anos de atividade especial + 60 anos de idade mínima.

Profissões da saúde com potencial direito à aposentadoria especial

Desde que comprovada a exposição a agentes biológicos, diversos profissionais da saúde podem ter direito ao reconhecimento de tempo especial. Dentre os exemplos mais frequentes, destacam-se:

  • Médicos de todas as especialidades

  • Dentistas

  • Enfermeiros

  • Técnicos e auxiliares de enfermagem

  • Fisioterapeutas

  • Farmacêuticos e bioquímicos

  • Biomédicos

  • Radiologistas e técnicos em radiologia

  • Técnicos de laboratório

  • Motoristas de ambulância

  • Socorristas e condutores de urgência

  • Agentes comunitários de saúde

  • Auxiliares e assistentes de consultórios e clínicas

  • Profissionais da higienização hospitalar

Em todos os casos, a atividade especial dependerá da comprovação técnica da exposição aos agentes nocivos, nos termos exigidos pela legislação.

Provas exigidas (PPP e LTCAT)

O principal documento exigido pelo INSS para o reconhecimento da atividade especial é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado pelo empregador, com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT).

É comum que o INSS indefira o pedido de aposentadoria especial mesmo diante de PPPs devidamente preenchidos. Nesses casos, cabe recurso administrativo. Contudo, a medida mais eficaz, em regra, é o ajuizamento de um processo judicial.

Conversão de tempo especial em comum 

Importante lembrar que o §8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 veda o retorno do trabalhador ao exercício de atividades nocivas após a concessão da aposentadoria especial. Por isso, é comum que o profissional da saúde opte pela conversão do tempo especial em tempo comum, o que permite o acesso a outras modalidades de aposentadoria, sem as restrições legais.

A conversão é vantajosa, inclusive, para fins de cálculo do valor benefício, pois resulta em acréscimo de tempo de contribuição (20% para mulheres e 40% para homens).

Modelo de petição

Se você atua com demandas previdenciárias envolvendo profissionais da saúde, o IEPREV oferece suporte técnico, jurisprudência selecionada e modelos de petição atualizados para fortalecer sua atuação jurídica.

Como exemplo, indicamos os seguintes modelos: 

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Sobre o autor desse conteúdo

Dr. Lucas Cardoso

Formado em Direito pela Universidade Franciscana (UFN), Lucas Cardoso Furtado é especialista em Direito Previdenciário.

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