Fibromialgia é deficiência? O que diz a nova Lei 15.176/2025

Fibromialgia e Deficiência: o que dispõe a nova Lei nº 15.176/2025?

Fibromialgia no Centro do Debate Previdenciário

A recente sanção da Lei nº 15.176/2025 provocou ampla repercussão nas redes sociais e trouxe à tona um tema sensível e complexo: afinal, a fibromialgia pode ser considerada uma deficiência? A resposta, embora esperada por muitos como um "sim" automático, exige uma análise jurídica, médica e social mais profunda. Este artigo propõe esclarecer a interpretação correta da nova legislação, destacando a importância do olhar técnico do advogado previdenciarista e os critérios legais que envolvem os conceitos de incapacidade e deficiência.

 

Fibromialgia: Muito Além da Dor

A fibromialgia é uma síndrome clínica caracterizada por dores musculoesqueléticas generalizadas e crônicas. Seus sintomas vão muito além da dor física, podendo incluir fadiga intensa, distúrbios do sono, lapsos de memória, ansiedade, tontura e até depressão. Essas manifestações impactam significativamente a qualidade de vida e a autonomia dos indivíduos acometidos, o que frequentemente leva à busca por reconhecimento legal e acesso a direitos sociais e previdenciários.

 

Deficiência e Incapacidade: Conceitos Distintos

É fundamental não confundir os conceitos jurídicos de incapacidade e deficiência, especialmente no âmbito previdenciário:

  • Segundo o Manual de Perícias Médicas do INSS, a incapacidade é a impossibilidade de o segurado exercer sua atividade profissional habitual em decorrência de alterações físicas ou psíquicas causadas por doença ou acidente.

  • Por outro lado, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) define deficiência como um impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras do meio, possa restringir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

Ou seja, enquanto a incapacidade tem foco na relação entre saúde e trabalho, a deficiência analisa o impacto funcional e social da condição de saúde.

 

O Que Traz a Nova Lei nº 15.176/2025?

A Lei nº 15.176/2025 altera a Lei nº 14.705/2023 e institui o Programa Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Fibromialgia, Síndrome da Fadiga Crônica, Síndrome Complexa de Dor Regional e doenças correlatas.

A grande polêmica surgiu em torno do novo artigo 1º-C, que estabelece:

“A equiparação da pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei à pessoa com deficiência fica condicionada à realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015.”

Portanto, não há reconhecimento automático da fibromialgia como deficiência. A equiparação depende de análise técnica individualizada, baseada em critérios biopsicossociais, que consideram impedimentos físicos e mentais, fatores ambientais, psicológicos e sociais, e o grau de restrição na participação social.

 

Avaliação Biopsicossocial: Teoria e Realidade

Embora a legislação preveja a realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, a realidade prática ainda é limitada. Em geral, as perícias administrativas são realizadas por médicos peritos com formação generalista, acompanhados por assistentes sociais.

O modelo ideal — multidisciplinar, com participação de profissionais especializados em saúde física, mental, social e ocupacional — ainda não foi plenamente implementado no âmbito federal. Essa lacuna compromete a efetividade da lei e reforça a necessidade de atuação estratégica e técnica por parte dos advogados previdenciaristas.

 

Legislações Estaduais Reconhecem a Fibromialgia como Deficiência

Apesar da cautela da legislação federal, diversos estados já aprovaram normas locais reconhecendo a fibromialgia como deficiência para fins específicos, como acesso a políticas públicas, prioridade em atendimentos e benefícios:

  • Acre: Lei 4.174/2023

  • Alagoas: Lei 8.460/2021

  • Amapá: Lei 2.889/2023

  • Amazonas: Lei 6.568/2023

  • Distrito Federal: Lei 7.336/2023

  • Maranhão: Lei 11.543/2021

  • Mato Grosso: Lei 11.554/2021

  • Minas Gerais: Lei 24.508/2023

  • Paraíba: Lei 13.265/2024

  • Paraná: Lei 22.278/2024

  • Rio Grande do Norte: Lei 11.122/2024

  • Rio Grande do Sul: Lei 16.127/2024

  • Rondônia: Lei 5.541/2023

  • Sergipe: Lei 9.293/2023

  • Roraima: Lei 1.922/2024

  • Santa Catarina: Lei 18.928/2024

  • Tocantins: Lei 4.439/2024

Essas normas reforçam o entendimento da fibromialgia como uma condição que, em determinados casos, pode sim ser considerada deficiência — desde que devidamente comprovado o impacto funcional e social da doença.

 

Conclusão: O Direito Não É Automático — Mas É Possível

A nova Lei nº 15.176/2025 não cria um direito automático, mas sim um caminho legal possível para o reconhecimento da fibromialgia como deficiência. Essa possibilidade depende da comprovação, caso a caso, por meio da avaliação biopsicossocial realizada por equipe especializada.

Para o advogado previdenciarista, a lei representa uma importante ferramenta jurídica. Ela exige, no entanto, profundo conhecimento técnico, sensibilidade para entender o contexto do cliente e estratégias personalizadas para obter o reconhecimento de direitos.

Ao mesmo tempo, é essencial desmistificar as manchetes simplistas que circulam nas redes sociais: a fibromialgia não foi reconhecida como deficiência para todos os efeitos legais. O que houve foi a abertura de uma via legal para que esse reconhecimento ocorra, desde que preenchidos os critérios estabelecidos pela legislação.

Portanto, a resposta à pergunta inicial — fibromialgia é deficiência? — é: depende da realidade vivida por cada pessoa e da atuação estratégica do profissional do Direito Previdenciário.

 

Referencias bibliográficas:

https://drive.google.com/file/d/1fTMHWWE7hYS5E8olKPP_sgzeyXqhFDb_/view

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15176.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14705.htm

 

Colunista desde 2024

Sobre o autor desse conteúdo

Dra. Laís Blumk

Coordenadora de eventos do IEPREV.

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