Fibromialgia e reflexos no direito previdenciário (LEI 15.176/2025)

Fibromialgia pode ser reconhecida como deficiência: entenda impactos e desafios previdenciários.

Em 23 de julho de 2025 foi publicada a Lei 15.176, que alterou a Lei 14.705/2023, que prevê o programa nacional de proteção dos direitos da pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional, alterando os protocolos e diretrizes do SUS – Sistema Único de Saúde em relação a essa enfermidade.

Ademais, a Lei 15.176/2025 permite considerar a fibromialgia como hipótese de deficiência, o que proporciona certos reflexos no Direito Previdenciário, os quais serão estudados abaixo.

Essa nova perspectiva está tratada no art. 1º-C, da Lei 14.705/2024, com a redação dada pela Lei 15.176/2025:

 

Art. 1º-C. A equiparação da pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei à pessoa com deficiência fica condicionada à realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar que considere os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

 

Como se vê da leitura desse dispositivo legal, a pessoa com fibromialgia poderá ser considerada pessoa com deficiência, a depender do resultado de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar que considere os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade, nos termos do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

Essa inovação legal passa a permitir à pessoa que padece de fibromialgia a possibilidade de obtenção do BPC – Benefício de Prestação Continuada, previsto no art. 20, da Lei Orgânica da Assistência Social, bem como permite enquadrá-la para fins de aposentadoria especial prevista na Lei Complementar 142/2013. 

Outrossim, também permite entrever maior possibilidade de concessão dos benefícios por incapacidade laboral (aposentadoria por incapacidade laboral ou auxílio por incapacidade temporária) para as pessoas com fibromialgia, diante desse novo aspecto normativo, que reconhece a gravidade daquele quadro clínico.

Contudo, a possibilidade de reconhecimento da deficiência, no caso da fibromialgia, difere daquele modelo adotado para pessoa no espectro autista (Lei 12.674/2012) e para o quadro de visão monocular (Lei 12.126/2021). 

Em ambas estas últimas situações, a deficiência é reconhecida ope legis, isto é, por decorrência e presunção da própria lei, quando houver reconhecimento de tais condições por prova pericial médica. Em relação à fibromialgia, porém, a Lei 15.176/2025 optou por exigir a avaliação biopsicossocial.

Não se pode desprezar, quanto à Lei 15.176/2025, certo efeito backlash em relação às discussões judiciais que estão ocorrendo no âmbito da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, nos Temas 376 e 378, onde se pôs em debate a necessidade de avaliação biopsicossocial para configuração da deficiência, sendo insuficiente o mero indicativo da lei quanto à visão monocular e ao autismo, respectivamente, para reconhecimento da deficiência.

Esse arranjo normativo, ao mesmo tempo em que favorece as pessoas que sofrem com a fibromialgia, também traz certas complexidades para a obtenção dos benefícios citados acima, especialmente no campo da instrução probatória e da prova pericial. De sorte que prevemos uma judicialização significativa quanto a estes temas.

Colunista desde 2010

Sobre o autor desse conteúdo

Dr. Marco Aurelio Serau Junior

Diretor Científico do IEPREV

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