Impacto Imediato: Como o Decreto 12.534/25 redefiniu a composição da Renda para o BPC!

Novo decreto, menos direitos? Entenda como a redefinição da renda pode excluir quem mais precisa do BPC.

Por Dra. Laís Blumk em 23 de Julho de 2025

Introdução

Em 25 de junho de 2025, o Decreto nº 12.534/2025 entrou em vigor, reformulando regras centrais do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Mais do que ajustes técnicos, essa mudança redefine quem pode ser considerado vulnerável e abre espaço para indeferimentos que antes eram em menor escala. Acompanhe os impactos dessa alteração normativa e como ela molda hoje o acesso ao benefício assistencial no Brasil.

1. A antiga definição de renda familiar

Antes da nova norma, o Decreto nº 6.214/2007 deixava claro que certos valores não eram computados no cálculo da renda mensal bruta familiar:

  • Benefícios e auxílios de natureza eventual ou temporária

  • Programas de transferência de renda

  • Bolsas de estágio curricular ou supervisionado

  • Pensão especial indenizatória e assistência médica (art. 5º)

  • Rendas sazonais ou eventuais regulamentadas pelo INSS e MDS

  • Remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz

  • Rendimentos por contrato de aprendizagem

  • Auxílios financeiros ou indenizações por rompimento de barragens

  • BPC concedido a outro idoso ou pessoa com deficiência

  • Benefício previdenciário até um salário mínimo concedido a idoso (65+) ou pessoa com deficiência

  • Auxílio-inclusão e a remuneração de seu beneficiário

Essa lista proporcionava uma amplitude protetiva, permitindo que famílias em situação de vulnerabilidade não fossem barradas no acesso ao BPC apenas por receberem recursos assistenciais complementares.

2. O impacto do Decreto 12.534/2025

Com a edição do novo decreto, houve uma drástica redução das exclusões previstas anteriormente. Hoje, permanecem fora do cálculo apenas:

  • Bolsas de estágio supervisionado

  • Rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem

  • Indenizações por rompimento de barragens (incluído pelo decreto 15.534/25)

  • BPC concedido a outro idoso ou pessoa com deficiência (incluído pelo decreto 15.534/25)

  • Benefício previdenciário de até um salário mínimo para idoso (65+) ou pessoa com deficiência (incluído pelo decreto 15.534/25)

  • Auxílio-inclusão e remuneração do beneficiário (incluído pelo decreto 15.534/25)

Ou seja, muitos valores que antes não eram considerados agora contam para a renda familiar — algo que, ainda que sutil, transforma radicalmente a análise de elegibilidade ao benefício 

Essa redução das isenções — que podem parecer apenas formalidades normativas — tem efeitos reais e humanos. Por isso, vale examinar os impactos concretos, especialmente no cotidiano de famílias que dependem do BPC para sobreviver.

3. Consequências práticas: quem perde com isso

Com a ampliação da base de cálculo, muitas famílias que recebiam apoio complementar podem ultrapassar o limite professado pela lei (até ¼ do salário mínimo por pessoa) e, consequentemente, ver seu pedido ser indeferido. A consequência imediata é o aumento da judicialização, já que muitos beneficiários precisam buscar a Justiça para garantir o que foi negado administrativamente.

4. O papel do Judiciário na proteção dos direitos

Enquanto o decreto traz rigidez, o Judiciário busca equilibrar a balança:

  • O STF, por meio do Tema 27, já declarou inconstitucional a exigência estrita de renda per capita como requisito absoluto para concessão do BPC.

  • O STJ, no Tema 185, e a TNU (Súmula 11) têm admitido a comprovação da miserabilidade por outros meios, mesmo quando a renda per capita ultrapassa ¼ do salário mínimo.

Assim, a Justiça reafirma que a dignidade humana e o contexto social precisam ser considerados além dos números.

Conclusão

O Decreto nº 12.534/2025 marca uma virada normativa ao restringir o que pode ser excluído da renda familiar para fins de elegibilidade ao BPC. Embora técnica e aparentemente pequena, essa mudança reverbera profundamente, dificultando o acesso de quem vive em condições de vulnerabilidade.

Por outro lado, a jurisprudência segue em defesa da essência do benefício: proteção à dignidade e à vulnerabilidade real. No entanto, essa resposta depende do acesso à Justiça e nem todos conseguem obter esse respaldo.

Portanto, torna-se urgente a regulamentação do § 11-A do art. 20 da LOAS, o qual amplia o critério de  menor ou igual a um salário mínimo — a fim de permitir análises mais humanas e contextualizadas — e reafirmar que o BPC não é meramente um valor monetário, mas um meio de garantir justiça social. 

Até lá, a atuação de profissionais do Direito continua sendo vital: para muitos, recorrer ao Judiciário não é estratégia, mas uma condição de sobrevivência digna.

Referencias:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6214.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8742.htm

https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=tema+27+stf

https://cjf.jus.br/phpdoc/virtus/sumula.php?nsul=11

https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=tema+185%2Fstj

 

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Sobre o autor desse conteúdo

Dra. Laís Blumk

Coordenadora de eventos do IEPREV.

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