Você sabia que o filho inválido ou com deficiência pode continuar recebendo pensão por morte mesmo depois dos 21 anos?

No blog de hoje eu vou explicar como isso funciona.

 

A Lei nº 8.213/91 considera o filho menor de 21 anos como dependente do segurado para fins de concessão de pensão por morte:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

 

No entanto, o artigo 77 da mesma lei prevê a cessação da cota da pensão do filho quando ele atingir 21 anos de idade:

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

[...]

§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará:

[...]

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

 

Vejam que há uma exceção na parte final do inciso II: o benefício poderá ser mantido mesmo após os 21 anos se o filho for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou deficiência grave antes de atingir essa idade.

Essa mesma regra é reforçada pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), que traz previsões importantes:

Art. 17. [...]

[...]

§ 1º  O filho, o irmão, o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos três últimos, se inválidos ou se tiverem deficiência intelectual, mental ou grave, não perderão a qualidade de dependentes desde que a invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave tenha ocorrido antes de uma das hipóteses previstas no inciso III do caput.

[...]

Art. 115.  A cota do filho, do enteado, do menor tutelado ou do irmão dependente que se tornar inválido ou pessoa com deficiência intelectual, mental ou grave antes de completar vinte e um anos de idade não será extinta se confirmada a invalidez ou a deficiência nos termos do disposto no § 1º do art. 108.

 

Em outras palavras, se a invalidez ou deficiência for anterior aos 21 anos, a pensão não será cancelada.

Vamos a um exemplo:

  • Imagine um jovem que começou a receber pensão por morte aos 10 anos, após o falecimento de um dos pais. Aos 20 anos, ele sofre um acidente que resulta em invalidez. Nesse caso, o benefício não deve ser cessado aos 21 anos, pois o beneficiário ficou inválido antes de completar essa idade (21 anos).

Nessas situações, é fundamental que o beneficiário solicite a manutenção ou prorrogação do benefício ao INSS, com a devida comprovação da condição de invalidez ou deficiência anterior aos 21 anos.

Por fim, é importante observar que, para a continuidade do benefício nessas hipóteses, pouco importa se a eclosão da invalidez ou da deficiência ocorreu antes ou depois do óbito do segurado. 

 

Assim dispõe a IN 128/2022:

Art. 378. São causas de extinção da cota e/ou da pensão por morte:

[...]

§ 4º O dependente que recebe pensão por morte na condição de menor, que se invalidar antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade ou de eventual causa de emancipação, exceto por colação de grau em ensino superior, deverá ser submetido a exame médico pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez, independentemente desta ter ocorrido antes ou após o óbito do segurado.

 

A Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022 traz previsão no mesmo sentido:

Art. 512. O pensionista menor de 21 (vinte e um) anos de idade, que se invalidar antes de completar essa idade ou de eventual causa de emancipação, exceto por colação de grau em ensino superior, deverá ser submetido a exame médico pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez, independentemente de a invalidez ter ocorrido antes ou após o óbito do segurado.

Art. 513. Aplica-se o disposto no art. 512, ao filho e ao irmão maior de 21 (vinte e um) anos de idade com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que a data prevista para a cessação da sua cota ocorra a partir de 3 de janeiro de 2016, data do início da vigência da Lei nº 13.146, de 2015.

 

Espero que essa informação seja útil para você!

Até a próxima!

 

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Dr. Matheus Azzulin

Diretor de Cálculos Previdenciários