Pensão por Morte ao filho inválido ou com deficiência após os 21 anos: quando é possível a continuidade do benefício?

Pensão por morte após os 21 anos? Descubra quando o filho inválido ou com deficiência tem direito à continuidade do benefício.

Você sabia que o filho inválido ou com deficiência pode continuar recebendo pensão por morte mesmo depois dos 21 anos?

No blog de hoje eu vou explicar como isso funciona.

 

A Lei nº 8.213/91 considera o filho menor de 21 anos como dependente do segurado para fins de concessão de pensão por morte:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

 

No entanto, o artigo 77 da mesma lei prevê a cessação da cota da pensão do filho quando ele atingir 21 anos de idade:

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

[...]

§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará:

[...]

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

 

Vejam que há uma exceção na parte final do inciso II: o benefício poderá ser mantido mesmo após os 21 anos se o filho for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou deficiência grave antes de atingir essa idade.

Essa mesma regra é reforçada pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), que traz previsões importantes:

Art. 17. [...]

[...]

§ 1º  O filho, o irmão, o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos três últimos, se inválidos ou se tiverem deficiência intelectual, mental ou grave, não perderão a qualidade de dependentes desde que a invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave tenha ocorrido antes de uma das hipóteses previstas no inciso III do caput.

[...]

Art. 115.  A cota do filho, do enteado, do menor tutelado ou do irmão dependente que se tornar inválido ou pessoa com deficiência intelectual, mental ou grave antes de completar vinte e um anos de idade não será extinta se confirmada a invalidez ou a deficiência nos termos do disposto no § 1º do art. 108.

 

Em outras palavras, se a invalidez ou deficiência for anterior aos 21 anos, a pensão não será cancelada.

Vamos a um exemplo:

  • Imagine um jovem que começou a receber pensão por morte aos 10 anos, após o falecimento de um dos pais. Aos 20 anos, ele sofre um acidente que resulta em invalidez. Nesse caso, o benefício não deve ser cessado aos 21 anos, pois o beneficiário ficou inválido antes de completar essa idade (21 anos).

Nessas situações, é fundamental que o beneficiário solicite a manutenção ou prorrogação do benefício ao INSS, com a devida comprovação da condição de invalidez ou deficiência anterior aos 21 anos.

Por fim, é importante observar que, para a continuidade do benefício nessas hipóteses, pouco importa se a eclosão da invalidez ou da deficiência ocorreu antes ou depois do óbito do segurado. 

 

Assim dispõe a IN 128/2022:

Art. 378. São causas de extinção da cota e/ou da pensão por morte:

[...]

§ 4º O dependente que recebe pensão por morte na condição de menor, que se invalidar antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade ou de eventual causa de emancipação, exceto por colação de grau em ensino superior, deverá ser submetido a exame médico pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez, independentemente desta ter ocorrido antes ou após o óbito do segurado.

 

A Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022 traz previsão no mesmo sentido:

Art. 512. O pensionista menor de 21 (vinte e um) anos de idade, que se invalidar antes de completar essa idade ou de eventual causa de emancipação, exceto por colação de grau em ensino superior, deverá ser submetido a exame médico pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez, independentemente de a invalidez ter ocorrido antes ou após o óbito do segurado.

Art. 513. Aplica-se o disposto no art. 512, ao filho e ao irmão maior de 21 (vinte e um) anos de idade com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que a data prevista para a cessação da sua cota ocorra a partir de 3 de janeiro de 2016, data do início da vigência da Lei nº 13.146, de 2015.

 

Espero que essa informação seja útil para você!

Aproveitando, vou indicar um modelo de Requerimento Administrativo relacionado ao blog de hoje:

Até a próxima!

 

Colunista desde 2024

Sobre o autor desse conteúdo

Dr. Matheus Azzulin

Formado em Direito pela Universidade Franciscana (UFN), Matheus Teixeira Azzulin é especialista em Direito Previdenciário.

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