Pessoa com visão monocular pode receber auxílio-acidente? Entenda
Visão monocular pode gerar direito ao auxílio-acidente? O que o advogado precisa saber para não perder atrasados.
A visão monocular, caracterizada pela perda total ou pela acuidade visual bastante reduzida em um dos olhos, é uma sequela comum nos casos em que segurados do INSS buscam o auxílio-acidente.
De fato, é frequente que acidentes domésticos, de trânsito ou de trabalho resultem nessa limitação permanente.
Por isso, compreender exatamente quando a visão monocular gera direito ao auxílio-acidente, como comprovar sua causa acidentária e como evitar a perda de atrasados é essencial para uma atuação previdenciária de excelência.
No texto, vamos percorrer esses aspectos em detalhes.
O que é o auxílio-acidente no INSS?
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário de natureza indenizatória, previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, permanece com sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho.
Em termos práticos:
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houve um acidente (de qualquer natureza);
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a lesão se consolidou;
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restou uma sequela permanente;
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essa sequela diminui, ainda que minimamente, a capacidade de trabalho do segurado.
Preenchidos esses requisitos, há o direito ao auxílio-acidente.
Um ponto relevante, muitas vezes mal compreendido pelos segurados, é que o benefício não tem caráter substitutivo de renda, mas sim indenizatório. Ou seja, ele pode ser acumulado com o exercício de atividade laboral.
Assim, o segurado pode continuar trabalhando normalmente e, ao mesmo tempo, receber o auxílio-acidente.
Dito isso, se a visão monocular decorre de um acidente e resulta em redução na capacidade de trabalho, ainda que mínima, o segurado pode ter direito ao auxílio-acidente do INSS.
Ponto de atenção para o advogado: é indispensável verificar se, na data do acidente, o segurado possuía qualidade de segurado perante o INSS. Sem esse requisito, não haverá direito ao benefício, ainda que a sequela seja inequívoca.
Quem tem direito ao auxílio-acidente?
Em termos de categoria de segurado, podem ter direito ao auxílio-acidente:
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empregados;
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trabalhadores avulsos;
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segurados especiais (rurais).
Por outro lado, a legislação exclui do rol de beneficiários:
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contribuintes individuais (autônomos, MEIs ou empresários);
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segurados facultativos (estudantes ou donos de casa).
Esse ponto é essencial na triagem do caso concreto: muitas vezes o cliente chega ao escritório com uma narrativa bem estruturada do acidente, mas, ao analisar o CNIS, o advogado constata que ele contribuía apenas como contribuinte individual – hipótese em que, pela lei vigente, não há direito ao auxílio-acidente.
Acidente de qualquer natureza: não só acidente de trabalho
Outro equívoco recorrente é a ideia de que o auxílio-acidente só seria devido em caso de acidente de trabalho.
A legislação, no entanto, é clara: o benefício é devido em razão de acidente de qualquer natureza.
Isso significa que se o segurado perdeu a visão de um olho em um acidente doméstico (como manuseando produto de limpeza, utensílio de cozinha, ferramenta, etc.); ou em um acidente de trânsito fora do contexto de trabalho, também poderá haver direito ao auxílio-acidente.
Esse tipo de ocorrência, que não guarda relação direta com o ambiente laboral, é tecnicamente denominado “acidente de qualquer natureza”, expressão que deve constar na fundamentação técnica da inicial e, sempre que possível, também nos documentos médicos e laudos.
Essa distinção também é importante para fixação da competência. Processos de auxílio-acidente por acidente de trabalho são julgados pela Justiça Estadual. Já os processos de auxílio-acidente por acidente de qualquer natureza, fora do ambiente laboral, são julgados pela Justiça Federal.
O que é visão monocular?
Do ponto de vista técnico, visão monocular é a condição em que a pessoa apresenta visão igual ou inferior a 20% em apenas um dos olhos.
Na prática, isso significa que:
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em um dos olhos, a visão é extremamente reduzida ou até ausente;
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o outro olho pode estar completamente preservado.
É uma condição que impacta atividades que exigem percepção de profundidade, campo visual ampliado, direção veicular em determinadas circunstâncias, entre outras, de modo que a redução da capacidade laboral costuma ser reconhecida em muitos casos, especialmente em atividades que exigem visão binocular plena.
O diagnóstico da visão monocular deve ser feito por médico oftalmologista, com base em:
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exames de acuidade visual;
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laudos técnicos;
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parâmetros específicos previstos em normas e consensos da área.
Para fins previdenciários, é importante que o laudo:
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identifique com clareza a acuidade de cada olho;
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descreva a sequela de forma objetiva;
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estabeleça, quando possível, o nexo entre o acidente e a perda visual.
Como comprovar a visão monocular decorrente de acidente perante o INSS?
Para o reconhecimento da visão monocular como sequela de acidente, o segurado deverá ser submetido à perícia médica do INSS, que avaliará:
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a lesão ocular;
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a presença de sequela permanente;
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o impacto dessa sequela na capacidade de trabalho habitual.
Do ponto de vista probatório, é crucial que o advogado oriente o cliente a reunir:
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prontuário de atendimento médico de urgência logo após o acidente (UPA, hospital, pronto atendimento);
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relatórios e laudos de seguimento com o oftalmologista;
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eventuais exames de imagem e acuidade visual;
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atestados médicos anteriores, caso tenha havido auxílio-doença concedido em razão da mesma lesão.
Esses documentos são fundamentais para:
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corroborar a natureza acidentária da lesão;
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demonstrar que a visão monocular decorreu diretamente desse evento;
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permitir a correta fixação do nexo causal e, posteriormente, do termo inicial do auxílio-acidente.
Dica valiosa para a advocacia: termo inicial do auxílio-acidente
Um ponto de grande relevância prática é o termo inicial do auxílio-acidente quando houve auxílio-doença anterior.
A legislação (art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91) determina que:
o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
Assim, se o segurado: sofreu uma lesão ocular; recebeu auxílio-doença em razão dessa lesão; teve o benefício cessado, mas permaneceu com sequela (visão monocular) que reduz sua capacidade laborativa; o INSS deve conceder o auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
Essa é uma dica valiosa para o advogado previdenciarista, porque muitos segurados não são informados sobre o direito ao auxílio-acidente no momento da cessação do auxílio-doença e só descobrem essa possibilidade anos depois, quando procuram um advogado.
Nessas situações, é plenamente possível:
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ingressar diretamente com a ação judicial;
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requerer o pagamento do benefício desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a seguinte tese jurídica vinculante ao julgar o Tema 862:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Veja ementa de julgado do TRF4 nesse mesmo sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. VISÃO MONOCULAR. [...] CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. [...] 3. A perda da visão em um dos olhos enquadra-se no Anexo III, Quadro nº 1, do Decreto 3.048/1999 e, a toda evidência, implica redução da capacidade laborativa e maior esforço para o exercício das atividades de agricultor ou de qualquer outra, conferindo direito do segurado ao benefício de auxílio-acidente. 4. Comprovado pelo conjunto probatório a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente. 5. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 5002440-36.2023.4.04.7110, 5ª Turma, Relator EZIO TEIXEIRA, julgado em 25/09/2024)
Modelo de petição
Em síntese, casos de auxílio-acidente por visão monocular exigem atenção especial à prova médica, ao nexo com o acidente e ao termo inicial do benefício, sobretudo quando houve auxílio-doença anterior. Pequenos detalhes podem fazer grande diferença no resultado final da demanda.
Para auxiliar na atuação prática, assinantes do IEPREV Premium tem acesso a diversos modelos de petição sobre o tema. Cito este como exemplo: Recurso inominado. Concessão. Benefício por incapacidade. Auxílio-acidente. Visão monocular. Laudo pericial judicial divergente
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