Processos de vigilantes com períodos anteriores a 28/04/1995 não devem ser suspensos pelo Tema 1209 do STF
Tema 1209 do STF: quando o vigilante tem direito ao andamento do processo
Um dos assuntos mais relevantes no Direito Previdenciário, é a atividade especial dos vigilantes, que aguarda julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1209.
Há determinação de suspensão de todos os processos que tratam do assunto. Mas existe uma especificidade que merece destaque: se o processo tratar apenas de períodos de atividade especial anteriores a 28 de abril de 1995, o processo não deve ser suspenso. Isso porque, antes dessa data, a lei permitia o enquadramento da atividade especial por categoria profissional, e isso não está sendo discutido pelo STF.
Vamos entender melhor esse ponto e como ele impacta os processos em andamento.
O que é o Tema 1209 do STF?
O Tema 1209 discute a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos vigilantes, diante do risco à integridade física inerente à atividade.
A descrição oficial do Tema no STF é a seguinte:
“Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.”
Ou seja, o STF vai julgar se é possível reconhecer o tempo especial de quem trabalhou como vigilante considerando as mudanças legislativas ao longo do tempo.
Por que o Tema 1209 não se aplica aos períodos anteriores a 28/04/1995?
Antes de 28 de abril de 1995, em alguns casos, o reconhecimento da atividade especial seguia outra lógica: não se exigia comprovação, no caso concreto, de agentes nocivos ou de periculosidade por laudo técnico. Bastava o enquadramento da categoria profissional, conforme decretos previdenciários da época.
Este é o caso de vigilantes, guardas, trabalhadores da construção civil e outros.
O Decreto nº 53.831/1964, por exemplo, enquadrava a função de guarda como perigosa (código 2.5.7 do Quadro anexo). E esse enquadramento pode ser estendido aos vigilantes e vigias, por analogia.
A extinção do enquadramento por categoria profissional veio somente com a Lei 9.032 de 28/04/1995.
Isso quer dizer que, para períodos anteriores a 28/04/1995, a especialidade da atividade de vigilante não depende da comprovação da periculosidade no caso concreto, mas tão somente da comprovação da profissão.
Por esse motivo, o enquadramento anterior a 1995 não se relaciona com o Tema 1209 - que discute apenas se a periculosidade pode ensejar o reconhecimento da índole especial da atividade, mesmo sem previsão regulamentar atual.
Jurisprudência
A jurisprudência vêm reconhecendo, de forma clara, que o Tema 1209 do STF não abrange os períodos de atividade especial anteriores a 28/04/1995, nos quais o enquadramento se dava por categoria profissional.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já firmou entendimento de que não é necessário suspender o processo em casos em que o segurado exerceu a função de vigilante antes da Lei 9.032/95, pois o reconhecimento da especialidade nesse período não depende de prova de periculosidade ou de laudo técnico, mas sim do enquadramento previsto na legislação vigente à época.
Veja a ementa de uma recente decisão:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1209/STF. SUSPENSÃO NA ORIGEM. PROSSEGUIMENTO PARCIAL EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES SUBMETIDAS À REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE. - Discute-se no Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de: Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. - Nas hipóteses em que se discute o exercício de atividade de vigilante em período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95 (29 de abril de 1995), a matéria não se restringe à periculosidade inerente da função, porque é possível, em tese, o enquadramento por categoria profissional. Assim, o caso não se enquadra na descrição do Tema 1209 do STF, sendo desnecessário o sobrestamento do feito. (TRF4, AG 5001373-55.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Relatora para Acórdão ANA PAULA DE BORTOLI, julgado em 19/03/2025)
Além de orientar a prática advocatícia, esse julgado reforça a importância de diferenciar os períodos em discussão ao analisar um processo com suspensão determinada com base no Tema 1209.
Então, se o processo que você está atuando discute apenas períodos de vigilante antes de 28/04/1995, não permita sua suspensão, eis que este não é o objeto do julgamento do STF.