Renúncia de aposentadoria judicial para obter benefício mais vantajoso: é possível?

Saiba como renunciar à aposentadoria judicial e garantir um benefício mais vantajoso. Entenda prazos, riscos e regras do STJ sobre o tema.

Por Dr. Lucas Cardoso em 4 de Maio de 2025

Muitos segurados enfrentam a situação em que, durante um processo judicial de aposentadoria, preenchem requisitos para outro benefício previdenciário mais vantajoso. Uma solução já bastante conhecida nesses casos é a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). Contudo, essa possibilidade encontra um limite temporal específico.

De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 995), a reafirmação da DER somente pode ser solicitada até o prazo para apresentação dos embargos de declaração em segunda instância. Veja-se julgamento se utilizando da tese:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. [...] 5. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização do período decorrido após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajoso. (TRF4, AC 5035527-32.2017.4.04.7000, julgado em 28/06/2024).

Mas e se o prazo para reafirmação da DER já tiver passado? Há alguma alternativa viável após o trânsito em julgado da decisão? A resposta é sim: é possível renunciar à aposentadoria concedida judicialmente, desde que alguns critérios importantes sejam observados.

Renúncia da aposentadoria judicial antes do saque: o que diz a Lei?

Embora a regra geral seja a irreversibilidade e irrenunciabilidade das aposentadorias, há uma exceção prevista no Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social):

"Art. 181-B. As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis. [...]
§ 2º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou
II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS."

Portanto, a renúncia é possível desde que o segurado ainda não tenha recebido o benefício judicial nem sacado os valores do FGTS ou PIS.

Importante considerar: renunciar ao benefício implica abrir mão de todos os valores atrasados já reconhecidos na via judicial. Dessa forma, a decisão deve ser tomada com extrema cautela e análise financeira rigorosa.

O que considerar antes de renunciar à aposentadoria judicial?

Na hora de decidir sobre a renúncia ao benefício judicial, é necessário fazer uma escolha entre os seguintes cenários:

  • Benefício judicial com valor menor, mas com direito às parcelas atrasadas;
  • Um novo benefício com valor maior, mas sem o recebimento das parcelas atrasadas.

A escolha dependerá das circunstâncias específicas do segurado e deve ser feita com apoio técnico especializado, considerando o valor final ao longo dos anos. Aliás, o mais ideal nesse caso é a elaboração de um planejamento previdenciário.

Renúncia ao benefício, não ao processo!

Outro ponto importante é que a renúncia é especificamente ao benefício concedido e não ao processo judicial como um todo. Isso significa que, caso tenham sido reconhecidos períodos especiais, urbanos ou rurais no curso do processo judicial, esses períodos permanecem incorporados ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, ao realizar um novo pedido administrativo, o segurado poderá utilizar esses períodos previamente reconhecidos.

Além disso, permanece o direito do advogado aos honorários de sucumbência, mesmo na hipótese de o segurado renunciar ao benefício.

Benefício mais vantajoso na via administrativa (Tema 1.018 do STJ)

Existe, ainda, uma cenário que merece destaque: quando, durante o curso do processo judicial (antes do trânsito em julgado), o segurado consegue administrativamente um benefício mais vantajoso do que aquele que está sendo discutido judicialmente.

Nesse caso, o segurado pode manter o benefício administrativo mais vantajoso e ainda executar os atrasados reconhecidos no processo judicial, sendo essa situação especialmente favorável.

Conclusão

A renúncia à aposentadoria judicial é viável, mas deve ser exercida com muita prudência. É fundamental avaliar os impactos financeiros e jurídicos dessa decisão, garantindo que o segurado efetivamente faça a melhor escolha.

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Colunista desde 2024

Sobre o autor desse conteúdo

Dr. Lucas Cardoso

Formado em Direito pela Universidade Franciscana (UFN), Lucas Cardoso Furtado é especialista em Direito Previdenciário.

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