Segurado facultativo pode ter período de graça de 12 meses. Entenda!

Descubra como o seguro facultativo pode estender o período de graça no INSS até 12 meses e garantir benefícios previdenciários essenciais. Leia mais no blog!

Em algumas situações, o segurado facultativo poderá usufruir de um período de graça mais longo.

Para quem não lembra, “período de graça” é o tempo que o segurado ficará protegido pelo INSS sem a necessidade de estar recolhendo contribuições mensais.

Esse período de tempo é estabelecido pelo art. 15 da Lei nº 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Para o segurado facultativo, o prazo de manutenção da qualidade de segurado após a cessação das contribuições (período de graça) é de 06 (seis) meses, sendo a metade em relação aos demais contribuintes (inciso II).

Esse prazo "pequeno” pode ser um problema para a concessão daqueles benefícios que exigem qualidade de segurado, como é o caso de benefícios por incapacidade, ou até mesmo uma pensão por morte, a qual requer qualidade de segurado do falecido no óbito.

Basta imaginar um segurado facultativo que fica incapaz para o trabalho após 10 meses da última contribuição. Em regra, não teria qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII).

Por esse motivo, é fundamental conhecer as regras sobre a manutenção da qualidade de segurado.

Vou trazer duas previsões que autorizam a extensão do período de graça do facultativo para 12 meses:

Condição anterior

Segundo a IN 128/2022, o segurado facultativo poderá usufruir do período de graça de sua condição anterior, se mais vantajoso:

Art. 184. [...]

[...]

§ 7º O segurado obrigatório que, durante o período de manutenção de qualidade de segurado, incluindo as prorrogações previstas nos §§ 4º e 5º, se filiar ao RGPS na categoria de facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá direito de usufruir o período de graça de sua condição anterior, se mais vantajoso.

Essa é uma previsão muito interessante!

Assim, um contribuinte individual que, durante seu período de graça, passa a contribuir como segurado facultativo, poderá usufruir do período de graça de 12 meses (condição anterior - contribuinte individual) após a cessação das contribuições.

Benefício por incapacidade

O segurado facultativo também manterá sua qualidade de segurado por 12 meses após receber benefício por incapacidade, conforme art. 13, II do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99):

Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

[...]

II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E; (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020)

O dispositivo supracitado é “geral”, não limitando sua aplicação a determinados contribuintes, de sorte que deve ser aplicado também ao segurado facultativo.

Aqui, entendo por bem trazer o seguinte precedente da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. SEGURADO FACULTATIVO. PERÍODO DE GRAÇA DE 12 MESES APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 13, II, DO DECRETO Nº 3.048/1999.  [...]  2. O artigo 13 do Decreto 3.048/99, na sua redação original, dispunha que: mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: [...]   II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. 3. Não há óbice à aplicação da referida norma ao segurado facultativo, pois a redação do artigo não cria distinção entre segurados. (TRF4, AC 5007473-21.2020.4.04.7107, 11ª Turma, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 28/08/2024)

Espero que esse conteúdo seja útil para você!

Tenha um ótimo fim de ano e um excelente 2025! Grande abraço e até a próxima!

IEPREV Premium

Expanda sua expertise em Direito Previdenciário

Com o IEPREV Premium, você tem tudo o que precisa para gerenciar a rotina do seu escritório previdenciário em um só lugar.

Teste grátis por 7 dias

Os melhores conteúdos, dicas e notícias sobre direito previdenciário

Confira as últimas novidades em nosso blog

INSSRevisãoÚltimas notícias
TRF4 afasta sobrestamento de processo pelo Tema 1124 do STJ ao entender que perícia judicial não configurou prova nova

Perícia judicial não é prova nova: TRF4 afasta suspensão por Tema 1124 e garante prosseguimento do processo.

Por Equipe IEPREV em 18 de Julho de 2025

INSSBenefícios previdenciáriosAuxílioÚltimas notícias
Tema 1.360: STJ vai decidir se ausência de registro em CTPS ou CNIS é suficiente para prorrogar período de graça por desemprego

Tema 1.360 do STJ vai definir se ausência de vínculo formal é suficiente para prorrogar o período de graça por desemprego

Por Equipe IEPREV em 16 de Julho de 2025

INSSAposentadoriaRevisãoÚltimas notícias
TRF6 reconhece interesse de agir e efeitos financeiros de aposentadoria na DER mesmo com novos documentos na via judicial

TRF6 reafirma que negativa do INSS configura resistência à pretensão, mesmo com novos documentos no processo judicial.

Por Equipe IEPREV em 15 de Julho de 2025

Ver todos