Segurado facultativo pode ter período de graça de 12 meses. Entenda!

Descubra como o seguro facultativo pode estender o período de graça no INSS até 12 meses e garantir benefícios previdenciários essenciais. Leia mais no blog!

Em algumas situações, o segurado facultativo poderá usufruir de um período de graça mais longo.

Para quem não lembra, “período de graça” é o tempo que o segurado ficará protegido pelo INSS sem a necessidade de estar recolhendo contribuições mensais.

Esse período de tempo é estabelecido pelo art. 15 da Lei nº 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Para o segurado facultativo, o prazo de manutenção da qualidade de segurado após a cessação das contribuições (período de graça) é de 06 (seis) meses, sendo a metade em relação aos demais contribuintes (inciso II).

Esse prazo "pequeno” pode ser um problema para a concessão daqueles benefícios que exigem qualidade de segurado, como é o caso de benefícios por incapacidade, ou até mesmo uma pensão por morte, a qual requer qualidade de segurado do falecido no óbito.

Basta imaginar um segurado facultativo que fica incapaz para o trabalho após 10 meses da última contribuição. Em regra, não teria qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII).

Por esse motivo, é fundamental conhecer as regras sobre a manutenção da qualidade de segurado.

Vou trazer duas previsões que autorizam a extensão do período de graça do facultativo para 12 meses:

Condição anterior

Segundo a IN 128/2022, o segurado facultativo poderá usufruir do período de graça de sua condição anterior, se mais vantajoso:

Art. 184. [...]

[...]

§ 7º O segurado obrigatório que, durante o período de manutenção de qualidade de segurado, incluindo as prorrogações previstas nos §§ 4º e 5º, se filiar ao RGPS na categoria de facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá direito de usufruir o período de graça de sua condição anterior, se mais vantajoso.

Essa é uma previsão muito interessante!

Assim, um contribuinte individual que, durante seu período de graça, passa a contribuir como segurado facultativo, poderá usufruir do período de graça de 12 meses (condição anterior - contribuinte individual) após a cessação das contribuições.

Benefício por incapacidade

O segurado facultativo também manterá sua qualidade de segurado por 12 meses após receber benefício por incapacidade, conforme art. 13, II do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99):

Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

[...]

II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E; (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020)

O dispositivo supracitado é “geral”, não limitando sua aplicação a determinados contribuintes, de sorte que deve ser aplicado também ao segurado facultativo.

Aqui, entendo por bem trazer o seguinte precedente da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. SEGURADO FACULTATIVO. PERÍODO DE GRAÇA DE 12 MESES APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 13, II, DO DECRETO Nº 3.048/1999.  [...]  2. O artigo 13 do Decreto 3.048/99, na sua redação original, dispunha que: mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: [...]   II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. 3. Não há óbice à aplicação da referida norma ao segurado facultativo, pois a redação do artigo não cria distinção entre segurados. (TRF4, AC 5007473-21.2020.4.04.7107, 11ª Turma, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 28/08/2024)

Espero que esse conteúdo seja útil para você!

Tenha um ótimo fim de ano e um excelente 2025! Grande abraço e até a próxima!

Colunista desde 2024

Sobre o autor desse conteúdo

Dr. Matheus Azzulin

Formado em Direito pela Universidade Franciscana (UFN), Matheus Teixeira Azzulin é especialista em Direito Previdenciário.

Os melhores conteúdos, dicas e notícias sobre direito previdenciário

Confira as últimas novidades em nosso blog

INSSAuxílioBPC/LOASÚltimas notícias
STF: Relator do Tema 1.370 vota por garantir afastamento remunerado a mulheres que se afastam do trabalho por violência doméstica

Ministro Flávio Dino propõe teses para garantir proteção econômica a vítimas de violência doméstica quando há necessidade de afastamento do trabalho nos termos da Lei Maria da Penha

Por Equipe IEPREV em 8 de Agosto de 2025

INSSPensãoBenefícios previdenciáriosÚltimas notícias
TRF4 condena INSS a pagar R$ 11 mil de danos morais por suspensão injustificada de pensão por morte

Decisão reconhece falha grave da Autarquia ao suspender benefício após ordem judicial para sua majoração

Por Equipe IEPREV em 8 de Agosto de 2025

INSSAposentadoriaAuxílioÚltimas notícias
App Meu INSS apresenta instabilidade grave e deixa milhões de segurados sem atendimento

Serviço essencial continua indisponível para milhões de segurados impedindo consultas e requerimento junto ao INSS

Por Equipe IEPREV em 7 de Agosto de 2025

Ver todos