Seu processo foi suspenso pelo Tema 1124 do STJ por causa de perícia técnica? Entenda por que isso pode estar errado
Tema 1124/STJ: Nem toda perícia judicial justifica suspensão do processo, saiba quando a regra não se aplica.
Você teve um processo judicial previdenciário suspenso com base no Tema 1124 do STJ, mesmo quando a concessão do benefício dependeu de perícia técnica realizada em juízo? Essa situação é mais comum do que se imagina — e pode estar sendo aplicada de forma equivocada.
Saiba que nem todo processo com prova produzida judicialmente se enquadra no Tema 1124, especialmente quando falamos de perícias técnicas que não são previstas na via administrativa. Conheça os fundamentos jurídicos, a jurisprudência favorável e os cuidados que advogados devem tomar para evitar suspensões indevidas.
Quando a perícia judicial não exige suspensão do processo
O Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata da seguinte controvérsia:
“Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”
Com base nisso, muitos processos judiciais previdenciários, em sede de execução/cumprimento de sentença, vêm sendo suspensos, sob a justificativa de que a prova essencial à concessão do benefício foi produzida exclusivamente em juízo.
Contudo, essa suspensão nem sempre se aplica — especialmente quando a prova judicial realizada é uma complementação de elementos já existentes no processo administrativo ou se refere a provas que não podem ser produzidas administrativamente, como ocorre nas perícias técnicas judiciais, realizadas por engenheiros ou especialistas.
Nesse sentido, deve-se esclarecer que não se tratam de perícias médicas, as quais possuem previsão administrativa.
Provas técnicas: limites da via administrativa
No contexto previdenciário, é comum a necessidade de perícia técnica para comprovação da especialidade de tempo de serviço, por exemplo. Essa prova, muitas vezes, não é passível de produção na via administrativa, visto que o INSS não dispõe de estrutura adequada para realização de perícias técnicas complexas, com engenheiros ou peritos especializados.
Nestes casos, a perícia técnica judicial é a única forma de obter a prova, e não se pode alegar que houve apresentação de prova nova ou exclusiva da via judicial, pois não havia meio administrativo disponível para isso.
A jurisprudência tem reconhecido essa distinção. Veja-se, por exemplo, decisão da 9ª Turma do TRF da 4ª Região:
“[...] Caso em que, apesar de a especialidade de um dos períodos ter sido reconhecida com base no laudo pericial, a perícia foi realizada por necessidade de complementação da prova - a qual já indicava a exposição do segurado a agentes nocivos. Desse modo, não é o caso de aplicação do Tema 1124 do STJ.” (TRF4, AC 5004243-83.2024.4.04.9999)
Outro julgado da mesma Corte reforça que:
“[...] 2. Se a prova não constante do processo administrativo e que embasou o reconhecimento judicial do tempo de serviço/contribuição reclamado consiste unicamente no laudo da perícia realizada em Juízo, não se legitima a suspensão processual determinada no bojo do recurso repetitivo. 3. A perícia judicial, como é sabido, avalia uma situação fática a ela preexistente, não autorizando, via de regra, qualquer limitação quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros das prestações previdenciárias, razão pela qual também não se justifica o diferimento para a fase de cumprimento de sentença da fixação da data de início dos efeitos financeiros do jubilamento.” (TRF4, AC 5000976-29.2022.4.04.7201)
A importância da análise individualizada do caso
A aplicação do Tema 1124 não pode ser feita de forma automática, ainda mais quando em prejuízo de verba alimentar destinada aos aposentados e pensionistas.
É fundamental que os operadores do Direito evitem a suspensão automática de processos com base no Tema 1124, sem a devida análise do tipo de prova produzida judicialmente.
Nos casos em que o INSS não oportuniza a produção de prova na via administrativa, e essa prova foi colhida judicialmente por necessidade de complementação, pode-se argumentar pela não aplicação do Tema 1124.
A suspensão indevida, além de atrasar injustificadamente a prestação jurisdicional, compromete a efetividade do direito ao benefício e pode violar o princípio do acesso à justiça.
Conclusão: suspensões indevidas podem ser combatidas
A aplicação do Tema 1124 do STJ deve ser feita com critério. Sempre que a prova produzida judicialmente tiver caráter técnico ou complementar — especialmente em casos de perícia indispensável não disponível na esfera administrativa —, a suspensão do processo é desnecessária e indevida.
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