STF irá julgar se INSS deve pagar salários a mulheres vítimas de violência doméstica

O STF irá julgar o Tema 1370, que define a responsabilidade pelo pagamento de salários de mulheres afastadas do trabalho devido a medidas protetivas da Lei Maria da Penha. Entenda os impactos para o direito previdenciário.

Por Dr. Yoshiaki Yamamoto em 17 de Março de 2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá julgar sob o regime da Repercussão Geral o Tema 1370, que irá definir de quem é a responsabilidade pelo pagamento dos salários de mulheres que, devido a medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), necessitam se afastar de suas atividades laborais. Além disso, a Corte avaliará se é competência da Justiça estadual determinar quem deve arcar com esses custos.

O caso em questão chegou ao STF por meio de um recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). O TRF-4 havia validado a determinação da Justiça estadual para que o INSS assumisse o pagamento dos salários de uma mulher nessa situação.  

O INSS argumenta que não é possível estender a proteção previdenciária a situações em que não há incapacidade para o trabalho provocada por alguma lesão. Além disso, a autarquia sustenta que apenas a Justiça Federal teria competência para deliberar sobre o pagamento de benefícios previdenciários ou assistenciais às vítimas de violência.

O ministro Flávio Dino, relator do caso no STF, destacou que a resolução dessa controvérsia esclarecerá os mecanismos jurídicos adequados para efetivar a proteção ao mercado de trabalho das mulheres vítimas de violência doméstica, conforme assegurado pela Constituição Federal.  

A questão debatida será a seguinte

Definições acerca da natureza jurídica previdenciária ou assistencial e da responsabilidade pelo ônus remuneratório decorrente da manutenção do vínculo trabalhista de mulheres vítimas de violência doméstica, quando necessário o afastamento de seu local de trabalho em razão da implementação de medidas protetivas por aplicação do art. 9º, § 2º, II, da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Consequentemente, análise da competência do juízo estadual, no exercício da jurisdição penal, para a fixação da medida protetiva disposta no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006, inclusive no que concerne à determinação eventualmente dirigida ao INSS para que garanta o afastamento remunerado.

Em sua decisão que reconheceu a Repercussão Geral do caso, Dino observou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu a competência do juiz da Vara de Violência Doméstica para determinar a execução e o pagamento das remunerações durante o afastamento. Segundo o STJ, o afastamento interrompe o contrato de trabalho, sendo o empregador responsável pelo pagamento nos primeiros 15 dias, cabendo ao INSS arcar com o restante, de forma semelhante ao auxílio-doença.

A decisão do STF terá um impacto significativo na definição de políticas públicas de proteção às vítimas de violência doméstica, especialmente no que tange à responsabilidade pelo sustento financeiro durante o período de afastamento do trabalho. 

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Sobre o autor desse conteúdo

Dr. Yoshiaki Yamamoto

Yoshiaki Yamamoto é bacharel em Direito pela Universidade Franciscana (UFN) com período sanduíche pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - FDUL, Portugal, tendo recebido diploma de Láurea Acadêmica, em virtude do elevado destaque no ensino, na pesquisa e na extensão.

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