STF suspende processo sobre eletricidade com base no tema 1209 (vigilantes)

A suspensão dos processos sobre atividade especial com eletricidade pelo STF indica mudanças para aposentadorias por periculosidade. Entenda os impactos do Tema 1209!

Em recente decisão, proferida em 04 de fevereiro de 2025, o Ministro do STF André Mendonça determinou a suspensão de processo sobre atividade especial com exposição à eletricidade até a solução definitiva do Tema de Repercussão Geral nº 1209.

Ou seja, o STF está sinalizando que o Tema 1209, que versa sobre a aposentadoria especial dos vigilantes, pode afetar diretamente a aposentadoria especial dos trabalhadores expostos à eletricidade.

Entendendo o Tema 1209 do STF

Resumidamente, o STF decidirá no Tema 1209 se os vigilantes têm direito à aposentadoria especial no INSS, seja em período anterior ou posterior à Reforma da Previdência de 2019 (EC 103/2019).

A descrição do tema foi definida assim:

“Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.”

O julgamento definitivo do Tema depende da solicitação de inclusão em pauta pelo Ministro Nunes Marques, Relator do processo.

Relação do fator de risco eletricidade com o Tema 1209 do STF

Atualmente, inclusive com base no Tema Repetitivo nº 534 do STJ, a jurisprudência aceita o enquadramento da atividade especial pela exposição à eletricidade, mesmo para períodos posteriores à vigência do Decreto 2.172/1997 e à EC 103/2019.

É importante lembrar que o Decreto 2.172/97 extinguiu agentes perigosos como ensejadores de aposentadoria especial. Foi aí que a controvérsia começou, tanto para os vigilantes quanto para os eletricitários.

A propósito, foi exatamente essa a relação que o Ministro André Mendonça fez. Se ambos os casos tratam de periculosidade (eletricidade e vigilância), então, na verdade, tratam da mesma questão.

Ademais, o Ministro citou trecho da decisão que reconheceu a repercussão geral do Tema 1209, o qual dá a entender que o tema abrange, na prática, qualquer atividade especial com sujeição à periculosidade. Veja-se:

5. A controvérsia está contida no RE nº 1.368.225-RG/RS, Tema RG nº 1.209, da relatoria do eminente Ministro Nunes Marques, que assim justificou a existência de repercussão geral:

[...]
“depreende-se que a interpretação do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, pode ser aplicada para toda e qualquer atividade considerada ordinariamente como de risco, não apenas à de vigilantes, entendimento passível de acarretar graves consequências econômicas para o sistema previdenciário nacional. Essa constatação reforça a conclusão de que o tema em exame não se restringe à análise de regras infraconstitucionais específicas para a obtenção de aposentadoria especial, mas sim a preceitos constitucionais inerentes à concessão de critérios diferenciados, quando comprovada atividade periculosa.”

6. Assim, tudo recomenda aguardar-se o trânsito em julgado do RE

nº 1.368.225 RG / RS.

Portanto, pode-se concluir que o STF sinaliza mais uma vez que o julgamento do Tema 1209 afetará, não somente os vigilantes, mas todos os trabalhadores com exposição à periculosidade.

Decisão proferida no RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.531.514

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