STJ muda entendimento: termo inicial da pensão por morte de menor impúbere e prescrição quinquenal
STJ redefine termo inicial da pensão por morte para menor: segurança jurídica e alinhamento ao art. 74 da Lei 8.213/91
A Primeira Turma do STJ alterou a própria jurisprudência ao definir que, para menor impúbere, o termo inicial (DIB) da pensão por morte segue os marcos do art. 74 da Lei 8.213/91 (data do óbito, se requerido no prazo legal; ou data do requerimento, se fora do prazo), enquanto a prescrição quinquenal das parcelas vencidas é matéria autônoma, regida pelo art. 103, parágrafo único, que resguarda os menores e incapazes. Trata-se do REsp 2.103.603/PB, julgado em 10/09/2025, relatoria do Min. Gurgel de Faria, com desprovimento unânime do recurso especial.
Como era a jurisprudência do STJ
Por quase duas décadas, o STJ afirmava que, em favor de absolutamente incapaz, a pensão por morte retroagia ao óbito, independentemente da data do requerimento, porque não corre prescrição contra incapaz (art. 198, I, CC; art. 79 e art. 103, par. único, da Lei 8.213/91, em versões então vigentes). O próprio voto recorda precedentes como o REsp 1.770.679/MS e o AgRg no REsp 1.263.900/PR, que reconheciam o pagamento desde o óbito ao menor, ainda que o pedido fosse tardio.
O que muda a partir do novo julgamento
O STJ distinguiu dois planos normativos que vinham sendo confundidos:
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Art. 74 da Lei 8.213/91 (DIB): norma de direito material que fixa o termo inicial da pensão por morte. Se o pedido é feito fora do prazo (30 dias à época dos fatos; hoje 180 dias para filhos <16 anos e 90 dias para os demais, após a Lei 13.846/2019), a DIB é a data do requerimento, e não a do óbito.
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Art. 103, parágrafo único (prescrição): regra que define a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, ressalvando o direito de menores e incapazes “na forma do Código Civil”. Ou seja, não corre prescrição contra o menor para exigir as parcelas devidas desde a DIB.
Em termos práticos: se o dependente menor requer fora do prazo do art. 74, não há parcelas antes da DER. Mas, a partir da DIB/DER, o menor pode cobrar todas as parcelas sem limitação de 5 anos, dada a proteção contra a prescrição.
Fundamentação destacada no acórdão
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O art. 74 fixa a DIB; o art. 103 rege até quando se podem reivindicar parcelas vencidas (prescrição). Dimensões jurídicas distintas e complementares.
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A leitura que tratava o prazo do art. 74 como “prescricional” esvaziava a opção do legislador, sobretudo após a Lei 13.846/2019 que explicitou prazos diferenciados (180 dias para menores de 16 e 90 dias para os demais).
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O Decreto 3.048/1999, art. 105, §1º, já indica que, quando requerida fora do prazo, não são devidas importâncias anteriores à DER (apenas se aplicam reajustes até o início do pagamento).
Composição e sinalização de consolidação do entendimento
O julgamento foi unânime na Primeira Turma. Além disso, a Min. Thereza de Assis Moura (Segunda Turma) já aplicou monocraticamente o novo entendimento no REsp 2.140.152/PR, o que indica maioria na Primeira Seção (Primeira + Segunda Turmas) para confirmar a tese.
O que o advogado previdenciarista precisa ajustar nas teses
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Pedidos de DIB no óbito para menor: só serão acolhidos quando observado o prazo legal do art. 74 aplicável ao caso (regra do tempus regit actum). Fora do prazo, a DIB será a DER.
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Prescrição quinquenal: permanece a proteção total ao menor, para todas as parcelas desde a DIB, ainda que a ação seja proposta anos depois. Não corre prescrição contra o incapaz para essas parcelas.
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Cálculos: quando a DER é tardia, não há valores anteriores à DER; a execução deve iniciar a partir da DIB fixada conforme o art. 74.
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