Tema 1196 STF: alta programada no INSS é validada pelo Supremo

Tema 1196 STF: alta programada no auxílio-doença é validada e terá aplicação obrigatória em todo o país.

Por Dra. Luna Schmitz em 18 de Setembro de 2025

O Supremo Tribunal Federal concluiu, em sessão virtual realizada entre 5 e 12 de setembro de 2025, o julgamento do Tema 1196 da repercussão geral, validando a chamada alta programada no auxílio-doença. A decisão unânime, relatada pelo Ministro Cristiano Zanin, reconheceu a constitucionalidade da fixação administrativa ou judicial de uma Data de Cessação do Benefício (DCB) previamente estabelecida, cabendo ao segurado, caso persista a incapacidade, solicitar a prorrogação do benefício junto ao INSS.

O IEPREV participou do processo como amicus curiae, reforçando seu papel institucional de defesa técnica e acadêmica dos direitos sociais.

 

O que é a alta programada?

A alta programada é o mecanismo pelo qual o INSS fixa, no ato da concessão do auxílio-doença, uma data de cessação do benefício (DCB) previamente estabelecida. Isso significa que o segurado já recebe a informação de quando o benefício terminará.

Caso a incapacidade persista após esse prazo, o trabalhador deve apresentar um pedido de prorrogação. O simples protocolo desse pedido mantém o benefício ativo até a realização de uma nova perícia médica.

Esse mecanismo foi introduzido pelas Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, posteriormente convertidas na Lei 13.457/2017, que alteraram os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991.

 

O julgamento do Tema 1196 pelo STF

Em setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reconheceu a constitucionalidade da alta programada no julgamento do Tema 1196 da repercussão geral.

A decisão, relatada pelo Ministro Cristiano Zanin, afastou a declaração de inconstitucionalidade feita pela Turma Recursal de Sergipe e validou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, incluídos pela Lei 13.457/2017 (oriunda das MPs 739/2016 e 767/2017).

A tese fixada foi a seguinte:

“Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017.”

 

Argumentos analisados pelo STF

O STF considerou que:

  • a alta programada trata de direito material previdenciário, não de direito processual;

  • o controle judicial sobre os requisitos de urgência e relevância das medidas provisórias é excepcional, inexistindo abuso no caso;

  • o art. 246 da Constituição não foi violado, pois não houve regulamentação indevida de emenda constitucional.

O Ministro Zanin destacou ainda que a fixação da DCB promove eficiência administrativa, previne pagamentos indevidos e contribui para a redução das filas de perícia médica no INSS.

 

Impactos práticos da decisão

Com a decisão do STF, o modelo da alta programada no auxílio-doença passa a ter efeito vinculante, devendo ser aplicado em todos os casos semelhantes.

  • Segurados: precisam acompanhar a Data de Cessação do Benefício (DCB) e solicitar prorrogação se ainda estiverem incapacitados.

  • Advogados previdenciários: devem orientar clientes sobre prazos e documentos necessários para garantir a continuidade do benefício.

  • INSS: terá maior previsibilidade na gestão de benefícios por incapacidade, otimizando recursos e perícias.



A participação do IEPREV como amicus curiae

O IEPREV atuou no processo como amicus curiae, levando argumentos técnicos e jurídicos ao STF em defesa de uma interpretação que assegure os direitos dos segurados.

O Instituto seguirá acompanhando os efeitos práticos da decisão, reforçando a importância da advocacia previdenciária qualificada na proteção social dos trabalhadores.

 

Conclusão

O julgamento do Tema 1196 STF consolida a validade da alta programada no INSS e traz segurança jurídica ao sistema previdenciário. Por outro lado, reforça a necessidade de atenção redobrada dos segurados e seus advogados na gestão dos prazos e pedidos de prorrogação do auxílio-doença.

O IEPREV continuará acompanhando os desdobramentos práticos da tese fixada, sempre com a missão de orientar a advocacia previdenciária e proteger os segurados no exercício de seus direitos.

Para auxiliar a prática profissional, indicamos um modelo de petição inicial para restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, cessado após PP, pronto para ser adaptado em casos semelhantes:

 

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Colunista desde 2024

Sobre o autor desse conteúdo

Dra. Luna Schmitz

Luna Schmitz é formada em direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). ⁣⁣ É mestranda em direito pela Unisinos e especialista em Direito Previdenciário pela Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul (ESMAFE/RS) e em Direito Processual Civil pela Verbo Jurídico. Foi ganhadora do Prêmio Floriceno Paixão no XV Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário e participou do First International Symposium on Social Security Law realizado na Harvard Law School. ⁣

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