TEMA 1360/STJ: PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA E DA QUALIDADE DE SEGURADO

Tema 1360/STJ: novas diretrizes para comprovação do desemprego e prorrogação do período de graça

Por Dr. Marco Aurelio Serau Junior em 9 de Abril de 2026

No dia 19.3.2026 foi publicado acórdão do Tema 1360 do STJ, no qual foi fixada a seguinte tese:

 

Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991) , o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS.

 

Esse novo Tema do STJ diz respeito ao alcance do período de graça, previsto no art. 15, da Lei 8.213/1991, no qual o segurado preserva essa qualidade, independentemente de realizar contribuições previdenciárias, pelos períodos ali assinalados.

Vale menção especial ao art. 15, inciso II, referente à situação de desemprego:

 

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

 

Esse prazo de 12 meses será prorrogado para até 24 meses, caso o segurado já tenha pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, § 1º, da Lei 8.213/1991).

Tais prazos, outrossim, poderão ser prorrogados por mais 12 meses nas situações de desemprego involuntário, conforme art. 15, § 2º, da mesma lei:

 

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

 

Para tanto, será necessária, nos termos da lei, a formalização da situação de desemprego perante o órgão específico do Ministério do Trabalho.

Esse registro, porém, raramente é feito pelas pessoas dispensadas de seus empregos, o que ensejou, desde há muito tempo, a discussão jurisprudencial a respeito da possibilidade de prova da condição de desemprego involuntário através de outros mecanismos.

É justamente sobre isso que versa o recente Tema 1360 do STJ, o qual consolida a jurisprudência sobre esse assunto, e acrescenta alguns novos detalhes.

O ponto que retrata a consolidação de jurisprudência reside na possibilidade de comprovação do desemprego involuntário não somente através do registro no Ministério do Trabalho, mas por qualquer meio de prova em direito admitido, na esteira do que prevê o art. 369 do CPC:

 

Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

 

Outro ponto novo e muito relevante diz respeito à possibilidade de demonstrar o desemprego por outros meios de prova – e daí prorrogar o período de graça bem como a própria qualidade de segurado – não somente na via judicial, mas também na via administrativa.

Consideramos bastante relevante essa inovação. Caso venha a ser bem incorporada nas práticas internas do INSS, mediante a devida e adequada regulamentação administrativa, virá a reduzir a judicialização quanto a esse tópico.

Por fim, um último ponto merecedor de atenção: a exigência processual de que não vale, para prova do desemprego, a simples ausência de anotação em CTPS ou no CNIS.

A jurisprudência já vinha assinalando esse entendimento, de sorte que não se trata propriamente de uma novidade trazida pelo Tema 1360.

Para que o segurado obtenha a prorrogação do período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, não bastará apresentar CTPS ou CNIS “em aberto”, como se diz corriqueiramente. Será necessário apresentar algum tipo de prova de que ocorreu a demissão (a exemplo da prova da movimentação do FGTS ou a obtenção do seguro-desemprego).

 

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Colunista desde 2010

Sobre o autor desse conteúdo

Dr. Marco Aurelio Serau Junior

Diretor Científico do IEPREV

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