Tema 317 da TNU: como fica o reconhecimento de atividade especial pelo ruído após a nova tese
Tema 317 da TNU: nova exigência para reconhecimento de tempo especial por ruído nos PPPs.
O reconhecimento de tempo especial por exposição ao ruído é um dos pontos mais controversos no Direito Previdenciário. Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) voltou a se debruçar sobre a questão no Tema 317, redefinindo os critérios que devem ser observados nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP).
Neste artigo, você vai entender a evolução do julgamento, a nova tese fixada pela TNU em agosto de 2025 e os impactos práticos para advogados previdenciários na atuação perante os Juizados Especiais Federais (JEFs).
O que estava em discussão no Tema 317 da TNU
A questão submetida a julgamento era a seguinte:
“A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU?”
Esse debate surgiu porque, em muitos casos, os PPPs apenas mencionam o uso de dosímetro ou dosimetria, sem indicar expressamente se a medição foi feita de acordo com a NHO-01 da FUNDACENTRO ou com a NR-15, anexo 1 do Ministério do Trabalho. Essa informação é crucial, pois impacta diretamente no reconhecimento da especialidade da atividade por exposição ao ruído.
A primeira decisão da TNU (junho de 2024)
Em 26/06/2024, após audiências técnicas com especialistas da FUNDACENTRO, a TNU fixou a seguinte tese:
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A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP gerava presunção relativa de observância da NHO-01 e/ou da NR-15;
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Caso houvesse dúvida fundada ou impugnação, poderia ser exigido o laudo técnico para comprovar a correta aplicação das normas.
Essa decisão buscava equilibrar a proteção do segurado e a segurança técnica. Contudo, acabou sendo anulada posteriormente, conforme já detalhado no blog do IEPREV.
A nova tese da TNU (setembro de 2025)
Com a anulação do julgamento anteriormente proferido, em 18/09/2025, a TNU fixou nova tese para o Tema 317:
“A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.”
Ou seja, a partir dessa decisão, somente o PPP que mencionar expressamente a NHO-01 ou a NR-15 pode ser utilizado para reconhecer o tempo especial por exposição ao ruído nos Juizados Especiais.
Impactos práticos para advogados previdenciários
A nova orientação da TNU exige mudanças significativas na atuação dos advogados:
1. Atuação nos Juizados Especiais Federais (JEFs)
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O pedido de reconhecimento de tempo especial por ruído só será aceito se o PPP mencionar expressamente a NHO-01 ou a NR-15.
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Caso contrário, o processo tem grande chance de ser julgado improcedente.
2. Alternativa pela Justiça Federal comum
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No procedimento comum, a maioria dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) ainda entende que a menção à dosimetria ou ao dosímetro é suficiente para presumir a observância da NHO-01/NR-15.
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Portanto recomenda-se ajuizar a ação pelo procedimento ordinário, diante da postura formalista da TNU, em detrimento da hipossuficiência do segurado.
3. Estratégia de prova
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É essencial orientar o cliente a solicitar junto à empresa a atualização do PPP com referência expressa à NHO-01 ou NR-15.
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Na falta desse documento, deve-se estar preparado para produzir prova pericial nos autos.
4. Exigência só vale a partir de 19/11/2003
A exigência da menção à NHO-01 ou NR-15 só vale para períodos trabalhados a partir de 19/11/2003, conforme decidiu a TNU no Tema 174.
Conclusão
O julgamento do Tema 317 da TNU representa uma nova virada na jurisprudência dos Juizados Especiais sobre a prova do tempo especial por exposição ao ruído.
Agora, não basta mencionar dosímetro, dosimetria ou dose: é necessária a indicação expressa da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15.
Assim, advogados previdenciários devem redobrar a atenção na análise do PPP e na escolha da via processual adequada, sob pena de ver o pedido indeferido nos JEFs.