Tema 337: TNU decide que pressão hipobárica não garante aposentadoria especial a aeronautas

Segundo a TNU, essa exposição não é suficiente, por si só, para o enquadramento da atividade como especial após 28/04/1995 – data de vigência da Lei 9.032/1995.

Por Dr. Yoshiaki Yamamoto em 9 de Junho de 2025

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou recentemente a tese do Tema 337, acerca da exposição à pressão atmosférica hipobárica (pressão abaixo do normal), vivenciada pelos aeronautas durante o voo. Segundo a TNU, essa exposição não é suficiente, por si só, para o enquadramento da atividade como especial após 28/04/1995 – data de vigência da Lei 9.032/1995.

O que foi decidido?

A tese fixada pela TNU foi clara:

"Para períodos posteriores ao advento da Lei n. 9.032/1995, não se admite a especialidade das atividades exercidas pelo aeronauta, apenas com base na exposição a pressão atmosférica 'hipobárica', à míngua de estudo técnico conclusivo sobre a nocividade daí advinda."

A decisão vencedora foi a do voto-vista do Juiz Federal Paulo Roberto Parca de Pinho, que divergiu do relator original. A principal razão foi a ausência de estudos técnicos conclusivos que comprovem a nocividade da exposição à pressão hipobárica para fins previdenciários.

Qual o contexto legal e técnico?

Desde a Lei 9.032/1995, o enquadramento de atividade especial exige a comprovação da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Ou seja, não basta a categoria profissional: é preciso demonstrar risco real à saúde.

Embora o Decreto 3.048/99 reconheça a "pressão atmosférica anormal" como agente físico, o faz apenas para situações de pressão hiperbárica (pressão acima do normal), como em mergulho ou câmaras hiperbáricas. A pressão hipobárica, típica da cabine de aviões em altitude, não está listada nas normas regulamentadoras como agente insalubre.

Além disso, a FUNDACENTRO, cujos estudos foram citados no voto vencedor, confirmou que não há evidência científica robusta e conclusiva que relacione diretamente a pressão hipobárica com doenças ocupacionais dos aeronautas. Foram apontadas limitações metodológicas, baixa quantidade de estudos, ausência de dados brasileiros e ausência de conclusões definitivas.

Assim, segundo o voto, a falta de respaldo técnico-científico sólido impede que a simples menção à exposição à pressão hipobárica em laudos ou no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) seja suficiente para o reconhecimento da especialidade da atividade.

A participação do IEPREV no processo

O IEPREV – Instituto de Estudos Previdenciários atuou como amicus curiae no julgamento, apresentando diversos estudos técnicos, laudos periciais e argumentos científicos que buscavam demonstrar os múltiplos agentes nocivos aos quais os aeronautas estão expostos: radiação ionizante, vibração, ruído, baixa umidade, jornadas irregulares, entre outros.

Apesar disso, o voto vencedor restringiu a análise ao ponto controvertido: a exposição à pressão hipobárica isoladamente. Segundo a TNU, a ausência de respaldo técnico-científico específico e conclusivo sobre esse agente inviabiliza o reconhecimento da especialidade com base apenas nessa condição.

Outros agentes nocivos permanecem relevantes

Importante destacar que a decisão não afasta a possibilidade de reconhecimento da atividade especial dos aeronautas com base em outros agentes nocivos, desde que devidamente comprovados conforme os critérios previstos na legislação previdenciária. O IEPREV reforçou, em sua manifestação, a relevância de fatores como:

  • Radiações ionizantes e não ionizantes (inclusive radiação cósmica);
  • Ruído e vibração;
  • Baixa umidade e hipóxia;
  • Exposição a hidrocarbonetos e agentes biológicos;
  • Periculosidade.

Esses elementos podem, isoladamente ou em conjunto, constituir causa suficiente para o reconhecimento do tempo especial, desde que documentados de forma técnica.

Perspectivas futuras

Embora o julgamento represente um revés no reconhecimento da atividade especial do aeronauta por pressão hipobárica, a tese fixada não impede futura reavaliação, caso venham à tona estudos conclusivos sobre a nocividade desse agente. O próprio voto ressalta essa possibilidade.

Além disso, ainda há discussões pendentes no STF sobre o reconhecimento da especialidade com base na periculosidade (Tema 1209), o que pode impactar também os aeronautas, dada a natureza arriscada de sua atividade profissional.

Conclusão

O julgamento do Tema 337 pela TNU reforça a importância da produção científica sólida e da atuação técnica especializada na defesa dos direitos previdenciários. O IEPREV continuará promovendo estudos e oferecendo suporte aos profissionais da advocacia previdenciária, especialmente na luta pelo reconhecimento da atividade especial de categorias expostas a riscos reais e complexos como a dos aeronautas.

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Colunista desde 2024

Sobre o autor desse conteúdo

Dr. Yoshiaki Yamamoto

Yoshiaki Yamamoto é bacharel em Direito pela Universidade Franciscana (UFN) com período sanduíche pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - FDUL, Portugal, tendo recebido diploma de Láurea Acadêmica, em virtude do elevado destaque no ensino, na pesquisa e na extensão.

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