Tema 369/TNU: Relator propõe exclusão de salário mínimo de benefício superior ao mínimo do cálculo da renda familiar para concessão de BPC/LOAS

Tema 369/TNU: Relator propõe exclusão do salário mínimo do cômputo da renda familiar no BPC/LOAS

Por Dr. Matheus Azzulin em 23 de Junho de 2025

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) iniciou o julgamento do importante Tema 369, cuja questão jurídica submetida a julgamento foi assim formulada:

Quando o integrante do núcleo familiar auferir benefício de valor superior ao salário-mínimo, é possível, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03 e do § 14 do art. 20 da Lei 8.742/93, que a renda familiar per capita seja calculada com a exclusão do valor equivalente ao salário-mínimo, considerando-se, na divisão pelo número de membros do grupo familiar, apenas o que exceder o valor do salário-mínimo?

Atualmente, a legislação já prevê a exclusão do benefício previdenciário de valor mínimo auferido por pessoa com mais de 65 anos de idade ou com deficiência (art. 20, § 14 da Lei nº 8.742/93).

A discussão tratada no Tema 369 diz respeito à possibilidade de excluir o valor de um salário mínimo de benefícios previdenciários superiores ao salário mínimo, computando-se no cálculo da renda per capta apenas o valor excedente.

O Relator do processo, Juiz Federal Fábio de Souza Silva, propôs a fixação de tese favorável à exclusão do valor equivalente a um salário mínimo, considerando a necessidade de assegurar a cada idoso ou pessoa com deficiência uma proteção mínima correspondente a um salário mínimo, conforme o art. 203, V, da Constituição Federal.

A fundamentação adotada no voto parte da ideia de que a norma prevista no § 14 do art. 20 da Lei 8.742/93 deve ser interpretada à luz do princípio da vedação à proteção insuficiente. Isso significa que, mesmo quando o benefício de algum membro da família ultrapassa o valor do salário mínimo, é necessário resguardar ao titular a quantia mínima necessária para sua própria subsistência, devendo apenas o valor excedente ser computado no cálculo da renda.

Veja a tese proposta pelo Juiz Federal Fábio de Souza Silva, Relator do processo:

Na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada, quando pessoa idosa ou com deficiência, integrante do núcleo familiar, auferir benefício previdenciário de valor superior ao salário-mínimo, a renda familiar per capita deve ser calculada com a exclusão: i. do valor equivalente a um salário-mínimo; e ii. do titular do benefício do número de integrantes da família.

A proposta de tese ainda será submetida à deliberação do colegiado da TNU.

O IEPREV atuou na condição de amicus curiae, e defendeu a interpretação protetiva, conforme voto do Relator:

Por sua vez, o Instituto de Estudos Previdenciários (IEPREV) advoga que, embora os dispositivos normativos questionados não tratem expressamente da exclusão parcial de benefícios previdenciários superiores a um salário-mínimo, a interpretação sistemática e teleológica da legislação assistencial e previdenciária, aliada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, conduz à conclusão de que é possível desconsiderar, para fins de cálculo da renda familiar per capita, o valor equivalente a um salário-mínimo de benefício previdenciário percebido por integrante do núcleo familiar, computando-se apenas o excedente.

O julgamento representa um importante passo na consolidação de uma jurisprudência mais sensível às famílias em situação de vulnerabilidade, especialmente em cenários onde a renda ligeiramente superior ao mínimo oriunda de benefício previdenciário acaba(ria) por inviabilizar o acesso de outros membros ao BPC/LOAS.

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Sobre o autor desse conteúdo

Dr. Matheus Azzulin

Formado em Direito pela Universidade Franciscana (UFN), Matheus Teixeira Azzulin é especialista em Direito Previdenciário.

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