Tema 371/TNU: exigência de prova material contemporânea em processos de pensão por morte também se aplica ao processo judicial
Tema 371/TNU: Prova material contemporânea também é exigida em ações judiciais de pensão por morte.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) julgou, em 18 de setembro de 2025, o Tema 371, fixando uma tese importante envolvendo a comprovação de união estável em processos de pensão por morte.
Por unanimidade, a TNU entendeu que a exigência de início de prova material contemporânea prevista no § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846/2019, também se aplica às ações judiciais, e não apenas aos processos administrativos perante o INSS.
O que estava em discussão
O caso teve origem em um pedido de uniformização interposto pelo INSS contra decisão de Turma Recursal de Sergipe, que havia concedido pensão por morte sem exigir prova material contemporânea da união estável.
O ponto central da controvérsia era definir se a regra do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, que exige documentos produzidos em período não superior a 24 meses antes do óbito, deve ser observada também na via judicial, ou se se trataria apenas de regra alusiva aos processos administrativos do INSS.
O entendimento da TNU
No voto condutor, o Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira destacou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6.096, já havia decidido que o § 5º do art. 16 possui natureza precipuamente de direito previdenciário e administrativo, afastando, assim, alegado caráter puramente processual da norma.
Com base nisso, a TNU entendeu que o dispositivo contempla requisito para o reconhecimento da união estável e da dependência econômica, e não mera regra sobre a forma de comprovação.
A tese fixada no Tema 371 pela TNU foi a seguinte:
"1. É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019.
2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019.”
A decisão ainda determinou a alteração da Súmula 63 da TNU, que passa a conter a seguinte redação:
“Para os fatos geradores ocorridos até a entrada em vigor da MP nº 871/2019, a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.”
Conclusão
A decisão da TNU uniformiza o entendimento no sentido da necessidade do início de prova material contemporânea à data do óbito também nas ações judiciais de pensão por morte, desde que o falecimento tenha ocorrido a partir de 18/01/2019.
Isso significa que a prova exclusivamente testemunhal deixa de ser suficiente, salvo nos casos de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
De outro lado, para os óbitos ocorridos até 17/01/2019 (anteriormente à vigência antes da MP nº 871/2019), continua valendo o entendimento anterior: a união estável pode ser comprovada apenas por testemunhas, conforme a Súmula 63 na redação antiga.
Finalizando, sobre o blog de hoje vou indicar um modelo de Recurso Inominado constante em novo acervo:
Grande abraço e até a próxima!