Tema 385 da TNU: O que significa “impedimento de longo prazo” no BPC/LOAS?
Tema 385 da TNU: entenda a diferença entre incapacidade, deficiência e impedimento de longo prazo no BPC/LOAS.
Em 27 de agosto de 2025, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) afetou o Tema 385 para julgamento, sob relatoria do Juiz Federal Fabio de Souza Silva, estabelecendo uma questão decisiva para o direito assistencial e previdenciário:
Questão submetida: “Definir o que se entende por impedimento de longo prazo para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, sua distinção com a situação de incapacidade para as atividades habituais.”
Por que esse tema é tão importante?
O BPC garante um salário mínimo mensal à pessoa idosa (65 anos ou mais) ou à pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade social.
No entanto, a falta de uniformidade na interpretação do art. 20 da Lei nº 8.742/93, gera decisões divergentes:
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A 1ª Turma Recursal de Mato Grosso tem entendido que é necessária a incapacidade para o trabalho como requisito para caracterizar a deficiência.
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Já a 10ª Turma Recursal de São Paulo adota interpretação distinta, reconhecendo a deficiência mesmo sem incapacidade laboral, desde que haja impedimento de longo prazo.
Essa divergência levou a TNU a afetar o Tema 385, reconhecendo que súmulas já existentes (como as nº 48 e 80) não foram suficientes para pacificar a matéria.
Esclarecendo os conceitos: incapacidade, deficiência e impedimento de longo prazo
Considerando que nem toda situação de incapacidade gera o direito ao BPC, o Tema 385 ganha relevância: a TNU precisa esclarecer o que diferencia incapacidade, deficiência e impedimento de longo prazo. Em linhas gerais, pode-se estabelecer que:
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Incapacidade para o trabalho ou para atividades habituais: é uma análise mais imediata, que avalia se a pessoa consegue exercer suas funções ou ocupações cotidianas, devido a uma doença ou acidente. Muitas vezes se refere à análise feita em benefícios por incapacidade do INSS.
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Deficiência: conceito mais amplo, alinhado à Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), que considera a interação entre limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais e as barreiras sociais, econômicas e culturais.
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Impedimento de longo prazo: em regra, se exige que a restrição ou limitação se prolongue por um período mínimo de 2 anos, impactando de forma duradoura a vida da pessoa e sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais (§ 10 do art. 20 da Lei 8.742/93).
A TNU, portanto, precisa esclarecer essa diferenciação para que não se exija incapacidade laboral como requisito para o BPC, respeitando a natureza assistencial e a função protetiva da norma.
Reflexos práticos para advogados e segurados
A distinção entre esses conceitos não é meramente teórica:
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Pode evitar indeferimentos injustos de benefícios assistenciais, prevenindo interpretações restritivas.
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Orienta provas periciais mais completas, que não se restrinjam ao aspecto médico, mas também considerem fatores sociais e econômicos.
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Contribui para que advogados fundamentem de forma mais consistente suas ações, impugnações a laudos médicos e recursos nos Juizados Especiais Federais, garantindo maior segurança jurídica.
Tema 385 e o papel do advogado previdenciarista
O julgamento representará um divisor de águas, principalmente porque define a linha entre benefícios assistenciais e previdenciários. Dominar esse tema é essencial para:
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Formular quesitos adequados em perícias biopsicossociais;
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Saber quando impugnar laudos judiciais;
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Utilizar corretamente precedentes dos tribunais superiores no momento da defesa do direito do cliente.
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- Petição. Impugnação. Laudo médico judicial. Diferença entre incapacidade e deficiência.
- Petição inicial. BPC/LOAS (Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência). Indeferimento administrativo somente pela não comprovação da deficiência. Dispensa de perícia socioeconômica. Presunção absoluta de miserabilidade.