Justiça reconhece atividade especial de carteiro que utilizava motocicleta
TRF4 aplica § 4º do art. 193 da CLT para reconhecer periculosidade no exercício da função de carteiro motorizado e determina revisão de aposentadoria
A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu como especial o período em que um carteiro exerceu suas atividades com o uso de motocicleta, entre 13/06/1996 e 16/01/2001. A decisão fundamentou-se no § 4º do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que classifica como perigosa a atividade de trabalhador em motocicleta.
O autor, ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) informando o uso do veículo motorizado no exercício da função. Embora constassem no laudo referências à exposição a calor e radiação não ionizante, o colegiado afastou a especialidade por esses agentes, por se tratarem de fontes naturais (exposição solar), conforme entendimento consolidado.
O Tribunal concluiu que a atividade desempenhada com motocicleta é suficiente para justificar o enquadramento especial, diante do risco acentuado envolvido. O reconhecimento do tempo especial resultou na determinação de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora.
A relatora, desembargadora federal Eliana Paggiarin Marinho, entendeu que a prova documental apresentada foi suficiente para a análise do caso e para configuração da periculosidade, não sendo necessária a produção de prova pericial:
“As atividades de trabalhador em motocicleta são consideradas perigosas, justificando enquadramento especial, conforme § 4º do art. 193 da CLT, regulamentado pela NR16”, afirmou a ementa do acórdão.”
O termo inicial dos efeitos financeiros foi diferido para momento posterior, a depender do que vier a ser decidido no julgamento do Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça, que trata da fixação do marco inicial em casos de concessão ou revisão de benefício judicial com base em prova não submetida ao INSS.
Fonte: Apelação Cível nº 5000763-25.2019.4.04.7202/SC – TRF4.