Justiça reconhece atividade especial de motorista de caminhão pela exposição à vibração

Motorista conquista reconhecimento de atividade especial por exposição à vibração e penosidade

Em decisão proferida pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no dia 08 de julho de 2025, foi reconhecida como especial a atividade de segurado exposto à vibração e à penosidade durante o exercício das funções de condutor de caminhão e ônibus. O voto foi relatado pelo Juiz Federal Ézio Teixeira, que manteve integralmente a sentença de primeiro grau.

Vibração como agente caracterizador de atividade especial independente da ferramenta utilizada

Em apelação, o INSS alegou que o enquadramento por exposição à vibração somente seria possível nos casos de uso de perfuratrizes ou marteletes pneumáticos e, a partir de 14/08/2014, mediante comprovação da ultrapassagem dos limites de tolerância fixados nas normas regulamentadoras.

A Turma, no entanto, entendeu que a exposição à vibração de corpo inteiro em veículos pesados, mesmo sem o uso de ferramentas específicas, é suficiente para o reconhecimento da atividade como especial nos períodos anteriores a 14/08/2014, desde que habitual e permanente. Para o período posterior, a decisão registrou que devem ser observados os parâmetros técnicos, exigindo a comprovação de níveis superiores aos limites previstos no Anexo VIII da NR-15 do MTE.

Penosidade

Além disso, a decisão reconheceu o direito ao enquadramento especial por penosidade, com base na tese firmada no IAC nº 5 da Terceira Seção do TRF4, segundo a qual atividades de motoristas que demandam esforço físico excessivo, manutenção de postura prejudicial à saúde e jornadas extenuantes podem ser consideradas penosas, desde que comprovadas por perícia judicial.

Foram reconhecidos como especiais os períodos de 09/09/1996 a 13/08/1997, 01/02/2001 a 01/06/2001 e 21/07/2001 a 09/12/2014, com conversão para tempo comum mediante fator 1,4 e consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. A Turma também determinou a implantação imediata da revisão, afastando a alegação de prescrição quinquenal e a aplicação do Tema 1124 do STJ.

Fonte: Apelação Cível nº 5069645-20.2020.4.04.7100/RS – TRF4.

 

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