STF determina que INSS e empresas garantam renda de mulheres afastadas por violência doméstica

Decisão unânime estabelece que o afastamento previsto na Lei Maria da Penha deve ser remunerado como benefício previdenciário ou assistencial.

Por Equipe IEPREV em 9 de Janeiro de 2026

O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou um importante avanço na proteção social das mulheres brasileiras. Em decisão unânime, o Plenário rejeitou um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e confirmou que as vítimas de violência doméstica ou familiar que precisarem se afastar do trabalho devem ter sua renda garantida. A decisão possui repercussão geral, o que significa que o entendimento no Tema 1.370 deve ser aplicado por todos os tribunais do país.

A controvérsia jurídica teve origem em uma decisão paranaense que concedeu o afastamento de uma funcionária com a manutenção do vínculo trabalhista e o pagamento de valores durante o período. O INSS alegava que não seria possível oferecer proteção previdenciária em casos onde não houvesse uma incapacidade física gerada por lesão, mas os ministros entenderam de forma diferente.

 

Natureza do benefício e responsabilidade pelo pagamento

A Lei Maria da Penha já previa a manutenção do emprego por até seis meses para mulheres com medidas protetivas que exigissem o afastamento do posto de trabalho. Agora, o STF definiu que essa proteção deve ser obrigatoriamente acompanhada de suporte financeiro. O ministro relator, Flávio Dino, destacou que o afastamento por violência compromete a integridade física e psicológica da mulher, assemelhando-se juridicamente a uma incapacidade por acidente de qualquer natureza.

A forma de pagamento seguirá critérios específicos conforme o perfil da vítima:

  • Para trabalhadoras com carteira assinada, o empregador paga os primeiros 15 dias de afastamento e o INSS assume o período restante.

  • Para seguradas sem vínculo de emprego, como contribuintes individuais ou facultativas, o INSS deve arcar com todo o período sem exigência de carência.

  • Para mulheres que não contribuem para a Previdência Social, o pagamento terá natureza de auxílio assistencial, com base na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).

 

Competência da Justiça e ações de ressarcimento

Um ponto central do julgamento foi a definição de qual juiz deve decidir sobre esses pagamentos. O STF estabeleceu que o próprio juízo criminal estadual, responsável pelas medidas protetivas da Lei Maria da Penha, tem competência para ordenar o pagamento dos valores. Isso agiliza o processo, evitando que a vítima precise iniciar uma nova ação na Justiça Federal apenas para discutir a verba alimentar.

A Justiça Federal continuará atuando apenas em situações específicas. É o caso das ações de ressarcimento, nas quais o INSS poderá processar os agressores para recuperar os valores gastos com os benefícios pagos às vítimas. O objetivo é garantir que o Estado cumpra seu papel protetivo de imediato, mas busque a responsabilização financeira do causador da violência no momento oportuno.

 

Entenda a tese fixada pela Suprema Corte

A tese firmada pelo STF foi a seguinte:

1) Compete ao juízo estadual, no exercício da jurisdição criminal, especialmente aquele responsável pela aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), fixar a medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da referida lei, inclusive quanto à requisição de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho, ainda que o cumprimento material da decisão fique sob o encargo do INSS e do empregador;  

2) Nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações regressivas que, com fundamento no art. 120, II, da Lei nº 8.213/1991, deverão ser ajuizadas pela Autarquia Previdenciária Federal contra os responsáveis nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher;  

3) A expressão constante da Lei (“vínculo trabalhista”) deve abranger a proteção da mulher visando à manutenção de sua fonte de renda, qualquer que seja ela, da qual tenha que se afastar em face da violência sofrida, conforme apreciação do Poder Judiciário. A prestação pecuniária decorrente da efetivação da medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 possui natureza previdenciária ou assistencial, conforme o vínculo jurídico da mulher com a seguridade social:  

(i) previdenciária, quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, hipótese em que a remuneração dos primeiros 15 dias será de responsabilidade do empregador (quando houver), e o período subsequente será custeado pelo INSS, independentemente de cumprimento de período de carência. No caso de inexistência de relação de emprego de segurada do Regime Geral de Previdência Social, o benefício será arcado integralmente pelo INSS;  

 

(ii) assistencial, quando a mulher não for segurada da previdência social, hipótese em que a prestação assume natureza de benefício eventual decorrente de vulnerabilidade temporária, cabendo ao Estado, na forma da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), prover a assistência financeira necessária. Nesse caso, o juízo competente deverá atestar que a mulher destinatária da medida de afastamento do local de trabalho não possuirá, em razão de sua implementação, quaisquer meios de prover a própria manutenção.

A tese aprovada reforça que o termo vínculo trabalhista presente na lei deve ser interpretado de forma ampla para proteger a fonte de renda da mulher. Independentemente de ser um benefício previdenciário ou assistencial, o foco é impedir que a vulnerabilidade econômica obrigue a vítima a retornar ao ambiente de violência por falta de recursos para sua subsistência básica.

A decisão é considerada histórica por integrar o Direito Previdenciário aos mecanismos de proteção aos direitos humanos das mulheres, conferindo eficácia real às medidas de urgência previstas na legislação brasileira.

FONTE: STF

 

O pacote ideal para sua atuação no Direito Previdenciário. Teste grátis agora por 7 dias.

Colunista desde 2006

Sobre o autor desse conteúdo

Equipe IEPREV

O Instituto de Estudos Previdenciários (IEPREV), fundando em 2006 é uma instituição de destaque no cenário nacional, dedicada ao estudo, pesquisa e disseminação de conhecimento na área previdenciária. Fundado com o objetivo de promover a educação continuada e o aprimoramento técnico de profissionais que atuam no campo da previdência, o IEPREV tem se consolidado como uma referência para advogados, contadores, servidores públicos e demais interessados no tema. Além da atuação educacional e tecnologia, o IEPREV desempenha um papel fundamental na defesa dos direitos previdenciários por meio de iniciativas de grande impacto social. O Instituto elabora notas técnicas para orientar a advocacia e a sociedade em temas relevantes, participa ativamente como Amicus Curiae em ações judiciais estratégicas, contribuindo com pareceres técnicos para fortalecer teses em defesa dos segurados.

Os melhores conteúdos, dicas e notícias sobre direito previdenciário

Confira as últimas novidades em nosso blog

INSSPensãoÚltimas notícias
STJ definirá data inicial de benefícios para menores de 16 anos em casos de requerimento tardio

Tema 1.421 analisa se a pensão por morte e o auxílio-reclusão devem retroagir à data do fato gerador para dependentes absolutamente incapazes.

Por Equipe IEPREV em 20 de Abril de 2026

INSSÚltimas notícias
Ministério da Previdência oficializa teleperícia como procedimento definitivo para agilizar benefícios

Modernização e agilidade: teleperícia passa a ser regra definitiva no INSS para reduzir filas de espera.

Por Equipe IEPREV em 17 de Abril de 2026

INSSÚltimas notícias
PEC e STF convergem para o fim da "Aposentadoria Premiada" na Magistratura

Decisão do Supremo e avanço de proposta no Senado buscam extinguir a aposentadoria compulsória como punição disciplinar para juízes e promotores.

Por Equipe IEPREV em 15 de Abril de 2026

Ver todos