STF: Relator do Tema 1.370 vota por garantir afastamento remunerado a mulheres que se afastam do trabalho por violência doméstica
Ministro Flávio Dino propõe teses para garantir proteção econômica a vítimas de violência doméstica quando há necessidade de afastamento do trabalho nos termos da Lei Maria da Penha
O ministro Flávio Dino, relator do Tema 1.370 da repercussão geral, proferiu voto no Supremo Tribunal Federal (STF) nesta sexta-feira (8/8) em favor do direito de mulheres seguradas da Previdência Social, vítimas de violência doméstica, ao afastamento remunerado do trabalho quando a medida protetiva for determinada pelo Poder Judiciário com base na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
O caso discute se o juízo estadual, ao aplicar o art. 9º, § 2º, II, da Lei Maria da Penha, pode requisitar ao INSS o pagamento de benefício equivalente ao auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), ou, quando a mulher não for segurada, benefício assistencial.
Para melhor entendimento, vale destacar o dispositivo da Lei Maria da Penha em questão:
Art. 9º [...]
§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
[...]
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
Atuação do IEPREV no caso
O Instituto de Estudos Previdenciários (IEPREV) atua como amicus curiae na causa. Nesta semana, o diretor de Amicus Curiae, Dr. João Badari, realizou sustentação oral, acompanhado da diretora Dra. Patrícia Noll, que também participou da elaboração das petições apresentadas. A equipe entregou memoriais aos gabinetes dos ministros, defendendo a tese de que a mulher afastada do trabalho por decisão judicial motivada por violência doméstica deve receber o benefício previdenciário do INSS.
Fundamentos do voto
Para o ministro Flávio Dino, a competência para a fixação da medida protetiva disposta no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 é do juízo estadual, inclusive no que concerne à determinação dirigida ao INSS para que garanta o afastamento remunerado mediante a concessão de benefício análogo ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).
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Competência do juízo estadual criminal para fixar a medida, mesmo que o cumprimento financeiro envolva o INSS ou empregador;
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Competência da Justiça Federal para ações regressivas do INSS contra agressores, conforme art. 120, II, da Lei 8.213/1991;
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Abrangência da expressão “vínculo trabalhista” do art. 9º, § 2º, II, da Lei Maria da Penha para toda forma de fonte de renda, com definição da natureza previdenciária ou assistencial da prestação, conforme a situação da mulher.
O voto ainda estabelece que, para seguradas do RGPS, o pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento caberá ao empregador (quando houver), e o período subsequente será custeado pelo INSS, sem exigência de carência. Nos casos de mulheres sem vínculo previdenciário, o benefício deverá ser de natureza assistencial, custeado conforme a LOAS.
Julgamento em andamento
O julgamento ocorre no Plenário Virtual do STF e está previsto para terminar em 18/08/2025. Até o momento, apenas o voto do relator foi publicado.
Fonte: STF – RE 1.520.468 (Tema 1.370 da Repercussão Geral). Acesse o Voto do Ministro relator clicando aqui.