STJ afasta prazo para ação judicial contra indeferimento de benefício previdenciário
STJ confirma: não há prazo para ação contra indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não se aplica qualquer prazo decadencial ou prescricional para impugnar, na via judicial, atos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. O entendimento foi firmado no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.976.358/SP, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, com voto-vista do ministro Paulo Sérgio Domingues. O caso foi julgado em 21 de maio de 2024, e o acórdão publicado em 7 de novembro de 2025.
O caso concreto
O processo teve origem em ação ajuizada por um segurado que buscava o restabelecimento de auxílio-doença cessado em abril de 2012, com conversão em aposentadoria por invalidez. Portador de HIV, o autor trabalhava como auxiliar de produção em fábrica de gelo e exercia atividades braçais, com baixa escolaridade. A ação foi proposta somente em maio de 2019, mais de sete anos após a cessação do benefício.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou a sentença de improcedência para reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez, fixando o termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (26/4/2012), com pagamento das parcelas apenas a partir de 26/4/2017, em razão da prescrição quinquenal. O acórdão destacou a estigmatização associada à AIDS e as condições pessoais do segurado como elementos que inviabilizavam sua recolocação no mercado de trabalho.
O INSS recorreu ao STJ defendendo a aplicação do prazo de cinco anos do Decreto nº 20.910/1932 para prescrição do direito de revisar o ato de cessação do benefício. Segundo a autarquia, transcorrido o quinquênio, o segurado poderia apenas formular novo requerimento administrativo, sem possibilidade de rever judicialmente o indeferimento ou a cessação anteriores.
ADI 6.096/DF e superação da tese da prescrição do fundo de direito
Ao analisar o agravo interno do INSS, a Primeira Turma alinhou-se à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.096/DF, que declarou inconstitucional a alteração do art. 103 da Lei 8.213/91 promovida pela Lei 13.846/2019, na parte que previa prazo decadencial para revisão de atos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefícios previdenciários.
Na decisão citada, o STF assentou que o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível e não pode ser atingido por prazos extintivos quando se discute a própria concessão do benefício. Impedir a rediscussão do indeferimento pelo decurso do tempo comprometeria o exercício do direito material à obtenção da prestação previdenciária.
Com base nesse precedente, o STJ afirmou que a impugnação judicial do ato de indeferimento ou de cessação de benefício “não se submete a qualquer prazo extintivo, seja de natureza decadencial ou prescricional”. A Corte também afastou expressamente a tese, sustentada pelo INSS, de que bastaria permitir um novo requerimento administrativo para resguardar o direito do segurado: essa solução já havia sido rejeitada pelo STF nos embargos de declaração da mesma ADI.
Sem necessidade de novo requerimento administrativo
Outro ponto relevante do acórdão é a afirmação de que não se exige a apresentação de novo requerimento administrativo mesmo quando já transcorrido longo lapso temporal desde o indeferimento ou da cessação do benefício. A Primeira Turma destacou que a própria ADI 6.096/DF afastou essa exigência, justamente porque, em muitos casos, a revisão da negativa anterior é necessária para fins de carência e para o reconhecimento do período em que o segurado deveria ter estado em gozo do benefício.
No voto-vista, o ministro Paulo Sérgio Domingues enfatizou que, embora o fundo de direito seja imprescritível, permanece a necessidade de interesse de agir: o advogado deve demonstrar que, já na data do requerimento administrativo, o benefício era devido, e que a negativa decorreu de erro de avaliação ou de valoração das provas.
Prescrição continua a atingir apenas as parcelas
A Turma reiterou que a imprescritibilidade atinge apenas o direito de questionar o indeferimento ou a cessação do benefício. A prescrição quinquenal das parcelas vencidas continua a ser aplicada, conforme a Súmula 85 do STJ, limitando a cobrança aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. No caso concreto, manteve-se o pagamento das parcelas apenas a partir de 2017, preservando o entendimento do Tribunal de origem.
Impactos para a advocacia previdenciária
A decisão consolida, em âmbito infraconstitucional, a mudança de paradigma inaugurada pela ADI 6.096/DF. Para a advocacia previdenciária, o recado é claro: não há prazo para ajuizar ação visando à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário negado na via administrativa, seja por indeferimento inicial, seja por cancelamento ou cessação.
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