TNU decide que complementação de contribuição do MEI no curso da ação permite fixação de efeitos financeiros na DER
Decisão uniformiza entendimento sobre marco inicial dos efeitos financeiros para aposentadoria por tempo de contribuição de microempreendedores individuais que realizam complementação de contribuições
Entenda o caso julgado
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) reconheceu o direito de fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), mesmo quando a complementação das contribuições previdenciárias do Microempreendedor Individual (MEI) for realizada apenas no curso do processo judicial.
O julgamento decorre de Pedido de Uniformização interposto por contribuinte individual, na condição de MEI, contra acórdão da Turma Regional de Uniformização (TRU) da 4ª Região, que havia fixado a DIB apenas na data do pagamento da complementação das contribuições, por ausência de pedido expresso na via administrativa.
O que foi objeto de julgamento
Dois pontos centrais foram analisados pela TNU:
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Se é possível fixar a DIB na DER quando o segurado realizou a complementação apenas durante o processo;
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Se há diferença jurídica relevante entre a complementação de contribuições (recolhidas a menor, no prazo legal) e a indenização (recolhimentos em atraso), a ponto de justificar tratamento diverso quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
A decisão proferida pela TNU
Por unanimidade, a TNU deu provimento ao Pedido de Uniformização para firmar a seguinte tese:
“A complementação de alíquota de contribuição pelo segurado na categoria de contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual – MEI, que verteu recolhimentos a tempo e modo sob alíquota reduzida de 5% ou 11%, permite a fixação dos efeitos financeiros na Data de Início do Benefício (DIB).”
O relator, juiz federal Neian Milhomem Cruz, destacou que a complementação não se confunde com a indenização, pois pressupõe o recolhimento tempestivo, ainda que sob alíquota reduzida, sendo indevido condicionar a eficácia do benefício à data do pagamento complementar feito durante a ação judicial.
Precedentes e isonomia como fundamentos
A decisão reforça a tese já fixada no Tema 359/TNU, no qual se admitiu a retroação dos efeitos financeiros à DIB em caso de complementação posterior de contribuições feitas a menor por segurado facultativo de baixa renda.
Segundo a TNU, aplicar entendimento diverso ao contribuinte individual ou MEI violaria o princípio da isonomia.
Efeitos práticos para a advocacia previdenciária
Com essa decisão, a TNU consolida entendimento relevante para processos de aposentadoria por tempo de contribuição envolvendo MEIs que recolheram sobre a alíquota de 5% e realizaram a complementação posteriormente. Nesses casos, mesmo que o pagamento da diferença ocorra após a DER e durante a tramitação do processo judicial, os efeitos financeiros da aposentadoria devem retroagir à data do requerimento, desde que os recolhimentos tenham sido feitos originalmente no prazo legal, ainda que com valor reduzido.
Fonte: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 5007913-47.2020.4.04.7000/PR, julgado pela TNU em 25 de junho de 2025.