TNU: É possível o cômputo de atividade rural descontínua para concessão de aposentadoria por idade rural

TNU confirma: períodos rurais descontínuos podem ser somados para aposentadoria por idade

Por Equipe IEPREV em 15 de Outubro de 2025

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) deu provimento a um pedido de uniformização, reconhecendo a possibilidade de somar período de atividade rural prestado de forma descontínua para fins de aposentadoria por idade rural. 

O caso foi relatado pelo juiz federal João Carlos Cabrelon de Oliveira. A 1ª Turma Recursal de SC havia negado o benefício por considerar “remotos” os períodos rurais anteriores, em razão de longo intervalo sem atividade rural (2000–2010).

 

O caso concreto

A ação tratava de segurado que comprovou ter trabalhado em regime de economia familiar entre 31/01/1981 a 24/11/2000 e 01/08/2010 a 19/03/2021, mas teve o benefício negado pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina em razão de um “vácuo de atividade rural” entre 2000 e 2010, o que teria tornado “remotos” os períodos anteriores

O autor sustentou que a decisão contraria o Tema 301/TNU, que admite o cômputo descontínuo de períodos rurais e desconsidera a perda da qualidade de segurado nos intervalos.

 

Fundamentação

No voto, o relator destacou que a controvérsia dizia respeito à possibilidade de cômputo de tempo rural descontínuo para concessão da aposentadoria por idade. O magistrado reproduziu a tese firmada no Tema 301, lembrando que “para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas”.

Ao analisar o paradigma, o relator transcreveu também a ementa do Tema 301, reafirmando que “imediatidade não se confunde com continuidade. Ao exigir a comprovação da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento, a lei indica que o benefício é para quem ‘é trabalhador rural’, e não para quem ‘foi trabalhador rural’.”

E completou:

Atendido o critério da imediatidade, a exigência dos 180 meses de trabalho rural pode ser preenchida de modo descontínuo, sendo irrelevante o tempo decorrido entre os períodos de atividade rural, desde que, no momento do requerimento, o segurado esteja trabalhando no campo.”

Assim, para a TNU, o acórdão da Turma Recursal destoou da posição firmada pela própria Turma Nacional, ao negar o cômputo de tempo anterior a 2000 por considerá-lo “remoto”.

 

Decisão

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, dar provimento ao pedido de uniformização e restabelecer a sentença que havia reconhecido o tempo de serviço rural nos períodos de 1981 a 2000 e 2010 a 2021, determinando ao INSS:

  • a averbação dos períodos reconhecidos;

  • a concessão da aposentadoria por idade rural a partir de 19/03/2021, data do requerimento administrativo;

  • e o pagamento dos valores vencidos.

Além disso, a decisão condenou o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

 

Ementa:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL PRESTADO DE FORMA DESCONTÍNUA, INDEPENDENTEMENTE DA EXTENSÃO DOS INTERVALOS ENTRE OS PERÍODOS. TEMA Nº 301 DA TNU. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 38 DA TNU. INCIDENTE PROVIDO.”

 

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Fonte: PUIL 5000705-81.2022.4.04.7213, TNU, julgado em 27/08/2025. Acórdão.

 

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