TRF3 garante BPC a homem com HIV e reforça análise da incapacidade em sentido amplo

Decisão destaca que o diagnóstico de HIV deve ser avaliado à luz das barreiras sociais e do estigma social.

Por Equipe IEPREV em 16 de Setembro de 2025

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um homem de 44 anos, com diagnóstico de HIV, em situação de extrema vulnerabilidade social. O julgamento teve relatoria da Juíza Federal Luciana Ortiz. A decisão foi unânime e negou provimento ao recurso do INSS, que contestava a sentença de primeiro grau.

 

Incapacidade além da esfera laboral

Na análise do caso, a Turma destacou que a condição de pessoa com deficiência para fins de BPC não se restringe à incapacidade estritamente laboral. Conforme a Constituição Federal, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, é necessário avaliar os impedimentos de longo prazo em interação com barreiras sociais e culturais que dificultem a participação plena e efetiva na sociedade.

Essa perspectiva foi reforçada pela Súmula 78 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual, diante do diagnóstico de HIV positivo, o julgador deve considerar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do requerente.

 

Estigma social e contexto de vulnerabilidade

No processo, o laudo médico confirmou o acompanhamento do autor em serviço especializado, enquanto o estudo social evidenciou baixa escolaridade, moradia cedida, renda mensal aproximada de apenas R$ 250,00 obtida com produção artesanal e ausência de transporte coletivo e saneamento adequado na região rural em que vive. Esses fatores, aliados ao estigma social ainda associado ao HIV, foram determinantes para reconhecer que o requerente enfrenta barreiras significativas de reinserção no mercado de trabalho.

 

Critério socioeconômico e miserabilidade

Outro ponto relevante foi a análise do critério econômico. Embora a renda familiar estivesse abaixo de 1/2 salário-mínimo per capita, o colegiado observou que a aferição da miserabilidade não se limita a um valor fixo. Seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 567.985/MT, admitiu-se a flexibilização do parâmetro de 1/4 do salário-mínimo previsto em lei, permitindo a demonstração da vulnerabilidade social por outros meios de prova.

 

Decisão

Com base nesse conjunto probatório, a Turma concluiu pela manutenção da sentença que havia determinado a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. O acórdão também fixou os critérios de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e majorou os honorários advocatícios para 12%, nos termos do Código de Processo Civil.

A decisão reforça a importância de uma leitura ampliada da incapacidade em casos de HIV, incorporando não apenas a dimensão clínica, mas também as barreiras sociais, culturais e econômicas enfrentadas pelo segurado, garantindo assim a efetividade do direito assistencial.

 

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Fonte: TRF3, 7ª Turma. Relatoria: Juíza Federal conv. Luciana Ortiz. Processo nº 5098021-37.2024.4.03.9999. Acórdão.

 

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