TRF3 reconhece direito à aposentadoria especial para trabalhador ajudante de fundição em siderúrgica

Decisão do TRF3 garante aposentadoria especial a trabalhador da indústria siderúrgica exposto a riscos à saúde.

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito à aposentadoria especial para um trabalhador que atuou por décadas em atividades insalubres em siderúrgicas. A decisão determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda o benefício, após comprovação da exposição a agentes nocivos e ruído excessivo ao longo da carreira.

O segurado atuou como ajudante de fundição, produção e esmerilhador em setores de caldeiraria, solicitando o reconhecimento do tempo especial para converter sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Embora a 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo tenha negado inicialmente o pedido, ele recorreu ao TRF3.

Na análise do caso, a desembargadora federal Therezinha Cazerta destacou que o trabalho como ajudante de fundição, exercido entre novembro de 1980 e setembro de 1985, está enquadrado como atividade especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. O enquadramento foi possível com base na carteira de trabalho e laudos técnicos periciais, que confirmaram a atuação no setor de fundição de uma indústria siderúrgica.

A magistrada também reconheceu como especial o período de outubro de 1985 a março de 1987, em que o trabalhador exerceu a função de ajudante de produção, exposto de forma habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites legais.

Além disso, o tempo de trabalho como esmerilhador (entre setembro de 1987 e agosto de 2009) também foi reconhecido como atividade especial, devido à exposição contínua a agentes químicos e ruídos excessivos, que comprometem a saúde do trabalhador.

Com base nesses elementos, o TRF3 reformou a sentença de primeira instância e, por decisão unânime, determinou que o INSS converta o benefício do segurado em aposentadoria especial, garantida àqueles que comprovam trabalho sob condições prejudiciais à saúde.

Fonte: TRF3

Processo: 0006969-38.2010.4.03.6183

 

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