TRF3 relativiza laudo pericial, retroage DII e concede aposentadoria por incapacidade a segurada com depressão

TRF3 reconhece aposentadoria por incapacidade permanente com base em provas médicas anteriores à perícia

Por Equipe IEPREV em 10 de Outubro de 2025

Em julgamento proferido em 29/09/2025, a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação de uma segurada do INSS e reconheceu seu direito à aposentadoria por incapacidade permanente.

O relator, desembargador federal Maurício Kato, concluiu que havia provas médicas robustas demonstrando a incapacidade da segurada antes da data fixada pelo perito judicial, além de reconhecer a manutenção da qualidade de segurada pela prorrogação do período de graça em razão de desemprego involuntário

 

O caso

O caso teve origem em ação na qual a autora pleiteava benefício por incapacidade em razão de grave quadro depressivo. A sentença de primeiro grau havia negado o pedido, entendendo que a incapacidade começou apenas em junho de 2020, data indicada na perícia, quando a segurada já não teria qualidade de segurada. No recurso, a defesa sustentou que o afastamento do trabalho e a busca por tratamento psiquiátrico desde 2018 demonstravam a continuidade e gravidade do quadro clínico, pedindo o reconhecimento da incapacidade desde o início do tratamento ou, ao menos, a partir da DER.

 

Fundamentos jurídicos

Ao analisar o processo, o relator destacou que o artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91 autoriza a ampliação do período de graça por mais 12 meses ao segurado desempregado que comprove essa condição. No caso, o termo de rescisão contratual e o requerimento de seguro-desemprego comprovaram o desemprego involuntário, permitindo estender o período de graça para 24 meses após a última contribuição, mantendo a qualidade de segurada até 15 de maio de 2020.

Em relação à incapacidade, o magistrado reconheceu que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme o artigo 479 do Código de Processo Civil, podendo firmar seu convencimento com base no conjunto das provas. O voto destacou que os relatórios médicos do psiquiatra Dr. Fábio D. Guimarães, datados de 2019 e 2020, registravam diagnóstico de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, transtorno obsessivo-compulsivo e psicose não orgânica, além de recomendação de afastamento por tempo indeterminado e encaminhamento para internação. Esses documentos demonstravam um quadro grave e persistente, incompatível com o exercício de atividade laboral e anterior à perícia judicial.

 

Julgamento

O relator fixou a data de início da incapacidade na data do requerimento administrativo, entendendo que a doença já se encontrava plenamente instalada quando a autora procurou o INSS. A partir desse reconhecimento, foi concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas atrasadas corrigidas e acrescidas de juros, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até o acórdão.

Por unanimidade, o colegiado determinou ainda a implementação do benefício no prazo de 30 dias, em razão da natureza alimentar da prestação e da presença de perigo de dano, conforme o artigo 300 do CPC.

O acórdão elencou as razões de decidir da seguinte maneira:

“A comprovação da situação de desemprego involuntário por meio de termo de rescisão de contrato de trabalho e recebimento de seguro-desemprego autoriza a prorrogação do período de graça por mais 12 meses, nos termos do art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91. O julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo firmar seu convencimento com base no conjunto probatório dos autos. Havendo robusta documentação médica que demonstra a existência de incapacidade laborativa em data anterior àquela fixada pelo perito, é possível estabelecer o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, quando comprovado que a segurada já se encontrava incapacitada e mantinha a qualidade de segurada.”

 

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Fonte: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 5007213-67.2020.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 29/09/2025.
Acórdão

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