TRF4 afasta coisa julgada em caso de reconhecimento de atividade especial com base em agente nocivo diverso

Decisão da 10ª Turma reconhece que a alteração da causa de pedir afasta a incidência da coisa julgada em demandas previdenciárias.

Por Equipe IEPREV em 25 de Agosto de 2025

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu decisão no sentido de que não há configuração de coisa julgada quando a discussão sobre o reconhecimento de tempo de serviço especial é baseada em agente nocivo distinto daquele analisado em processo anterior. O julgamento ocorreu em sessão virtual da 10ª Turma, realizada entre 4 e 12 de agosto de 2025, e teve relatoria do desembargador federal Márcio Antônio Rocha.

 

O caso analisado

O agravo de instrumento (nº 5013728-97.2025.4.04.0000/PR) foi interposto contra decisão que havia reconhecido a coisa julgada em relação ao período de 14/07/1983 a 16/03/1995, já discutido em ação anterior. O autor, no entanto, sustentou que o novo pedido se fundamenta na exposição a agentes nocivos diferentes (calor e fuligem) enquanto a demanda anterior tratava exclusivamente do enquadramento por categoria profissional do trabalhador rural na agroindústria.

 

Fundamentação do relator

Em seu voto, o desembargador Márcio Rocha destacou que a coisa julgada somente incide quando há identidade entre partes, pedido e causa de pedir, conforme prevê o art. 337, §2º, do CPC. Como a nova ação se baseava em causa de pedir distinta, não há repetição de demanda.

O magistrado citou precedentes da Terceira Seção do próprio TRF4, que firmou entendimento no sentido de que a eficácia preclusiva da coisa julgada não alcança agentes nocivos que não integraram a causa de pedir na demanda anterior. Também mencionou decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo as quais, se o pedido foi rejeitado com fundamento em determinado agente nocivo, é possível a rediscussão em nova ação com base em outro agente.

 

Conclusão do julgamento

A 10ª Turma do TRF4, acompanhando o relator, deu provimento ao agravo de instrumento, permitindo o prosseguimento da análise do tempo especial com fundamento na exposição a calor e fuligem.

Com a decisão, foi reafirmado o entendimento de que a mudança do agente nocivo alegado configura nova causa de pedir, afastando o óbice da coisa julgada e garantindo ao segurado o direito de ver apreciado o mérito do pedido em juízo.

 

Fonte: TRF4, Agravo de Instrumento nº 5013728-97.2025.4.04.0000/PR, julgamento em 12/08/2025
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