TRF4 anula sentença por cerceamento de defesa e determina prova testemunhal sobre labor rural anterior aos 12 anos
Reaberta instrução processual para comprovar labor rural em idade inferior a 12 anos
A 6ª Turma do TRF da 4ª Região, por unanimidade, anulou de ofício a sentença e determinou a reabertura da instrução para produção de prova testemunhal destinada a comprovar o labor rural supostamente exercido pela parte autora no período anterior aos 12 anos de idade. O colegiado assentou que, nas condições do caso, a ausência de audiência para ouvir testemunhas configurou cerceamento de defesa. A Relatoria foi do Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, em sessão virtual realizada de 10 a 17/09/2025.
O caso
A ação busca a aposentadoria por tempo de contribuição, com pedidos de reconhecimento/averbação de tempo especial e rural. Na origem, a sentença foi parcialmente procedente (reconheceu, entre outros pontos, a especialidade de 20/05/2002 a 18/11/2003 e períodos rurais a partir de 1991).
Ambas as partes apelaram: o INSS questionou a especialidade (metodologia de avaliação de ruído), e a autora pleiteou, entre outros pontos, o reconhecimento do labor rural na infância. Com a anulação determinada pela Turma, os recursos ficaram prejudicados.
Cerceamento de defesa e indispensabilidade da prova oral
O voto ressaltou a orientação do IRDR 17 desta Corte, segundo a qual é indispensável a prova testemunhal em juízo para comprovação de labor rural quando o conjunto probatório não permite o reconhecimento do período.
No caso, havia início de prova material, mas o pedido de produção de prova oral “sequer foi apreciado” pelo juízo de origem. Por isso, a 6ª Turma determinou a oitiva de testemunhas especificamente sobre o trabalho rural alegado em idade inferior a 12 anos, a fim de verificar a efetiva imprescindibilidade desse labor para a subsistência do grupo familiar.
Pontos que devem ser esclarecidos em audiência
O acórdão orienta que as testemunhas sejam questionadas sobre: funções e tarefas diárias desempenhadas pela demandante, condições de trabalho, máquinas e ferramentas utilizadas, jornada, e frequência escolar (se estudava e em qual período), entre outros esclarecimentos pertinentes à caracterização do labor rural familiar e à imprescindibilidade do trabalho infantil para o sustento do núcleo.
Dispositivo e
A 6ª Turma decidiu anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual com produção de prova testemunhal; as apelações do INSS e da parte autora restaram prejudicadas no mérito.
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Fonte: TRF4, 6ª Turma, AC nº 5001224-56.2022.4.04.7116/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, sessão virtual de 10–17/09/2025; assinatura do acórdão em 18/09/2025.