TRF4 reconhece atividade especial de frentista por exposição a benzeno e periculosidade

Decisão reforça que exposição habitual a agentes cancerígenos e risco com inflamáveis garante enquadramento como tempo especial

Por Equipe IEPREV em 13 de Agosto de 2025

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão que reconheceu como especial o trabalho exercido por um frentista em postos de combustíveis, determinando a averbação dos períodos para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. O julgamento foi proferido em 6 de agosto de 2025, sob relatoria do desembargador federal Márcio Antônio Rocha.

 

Prova por similaridade

Foram reconhecidos como especiais os períodos de 23/01/1989 a 18/07/1989, 21/07/1989 a 30/03/1990, 01/10/1990 a 30/04/1992 e 02/05/1994 a 08/04/1996. A comprovação foi feita por meio de Carteira de Trabalho, comprovantes de baixa das empresas e laudo técnico por similaridade, demonstrando que, no desempenho da função de frentista, havia contato habitual com vapores de combustíveis contendo benzeno.

 

Fundamentação: agente cancerígeno e risco inerente

O colegiado destacou que o benzeno integra o Grupo 1 de agentes confirmados como cancerígenos para humanos (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014) e, por isso, a simples exposição habitual ao agente dá ensejo ao reconhecimento da especialidade, independentemente da concentração no ambiente e do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI).

Além da nocividade química, a decisão reforçou que a atividade de frentista em postos de combustíveis envolve periculosidade devido ao armazenamento e manuseio de inflamáveis, configurando risco potencial constante de explosões e incêndios.

 

Resultado do julgamento

A 10ª Turma negou provimento ao recurso do INSS, mantendo integralmente a sentença que determinou a averbação do tempo especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com Data de Início do Benefício (DIB) em 07/02/2022. Foi ainda determinada a implantação do benefício no prazo máximo de 20 dias, via CEAB.

 

Fonte: TRF4 – Apelação Cível nº 5004487-92.2023.4.04.7009/PR, j. 06/08/2025.



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