TRF4 reconhece integralidade e paridade em Aposentadoria Especial de servidor público exposto a agentes nocivos

TRF4 garante integralidade e paridade em aposentadoria especial de servidor exposto a agentes nocivos

Em julgamento recente, do dia 2 de julho de 2025, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação de um servidor público federal, reconhecendo seu direito à Aposentadoria Especial com proventos integrais e paridade com os servidores da ativa. A decisão reformou sentença que havia denegado mandado de segurança impetrado contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), que aplicou a regra da média de contribuições.

Na data da publicação da EC 103/19,o servidor já havia exercido o cargo de técnico em radiologia por 25 anos ininterruptos, sempre exposto a agentes insalubres, situação que lhe assegurou o direito à Aposentadoria Especial nos termos da Súmula Vinculante 33 do Supremo Tribunal Federal. O vínculo com o serviço público foi iniciado antes da EC 41/2003.

Contudo, tanto a administração da UFRGS quanto a sentença de primeiro grau entenderam que, na ausência de norma específica que assegure a paridade e a integralidade aos aposentados especiais, deveria prevalecer a regra geral de cálculo pela média de contribuições. O Desembargador Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, Relator do caso, afastou esse entendimento e adotou interpretação favorável ao servidor.

Segundo o Relator, "a obrigatoriedade de labor por mais tempo ou até idades avançadas por servidores que atuaram em condições insalubres fere a lógica de proteção conferida pela própria previsão da aposentadoria especial, além de contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da saúde do trabalhador".

Ao analisar o mérito, o relator citou a tese firmada pelo STF no Tema 139 da repercussão geral (RE 590.260), segundo a qual servidores públicos que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e que atendam às regras de transição da EC 47/2005 fazem jus à integralidade e à paridade.

Ou seja, a decisão foi firme no sentido de que o que importa é a data do ingresso no serviço público e não a espécie de benefício. Tendo o servidor ingressado no serviço público antes da EC 41/2003 está garantida a integralidade e paridade dos seus proventos, inclusive na Aposentadoria Especial concedida pela Súmula 33 do STF.

O voto também analisou o Tema 1019 do STF (RE 1162672), em que se reconheceu o direito à integralidade e à paridade aos servidores policiais civis aposentados com base na LC nº 51/1985, independentemente do cumprimento das regras de transição. Embora o precedente diga respeito a servidores em atividade de risco, o relator destacou que a lógica de proteção constitucional deve ser estendida aos servidores expostos a agentes nocivos, como no caso dos trabalhadores da saúde.

Ao final, a decisão concluiu que, diante da ausência de norma específica e da necessidade de assegurar proteção adequada ao servidor público que laborou sob condições prejudiciais à saúde, é possível e necessária a aplicação analógica da fundamentação do Tema 1019, sendo concedida a segurança e o direito do Impetrante à aposentadoria especial com integralidade (última remuneração do cargo efetivo) e paridade (reajustes e vantagens equivalentes aos servidores da ativa).

Fonte: TRF4: Apelação Cível nº 5062491-77.2022.4.04.7100/RS.

 

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