TRF5 consolida direito à aposentadoria especial para trabalhadores de postos de combustíveis

Justiça Federal reconhece frentista como atividade especial por exposição a inflamáveis e risco de explosão.

Por Equipe IEPREV em 2 de Fevereiro de 2026

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reafirmou a natureza especial das atividades exercidas em postos de combustíveis, garantindo a concessão de aposentadoria especial a um trabalhador que atuava no setor. A decisão confirmou o entendimento da 6ª Vara Federal de Sergipe, rejeitando os argumentos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre a falta de comprovação da periculosidade.

No processo, o INSS contestou o direito sob a justificativa de que o segurado possuía registros na carteira de trabalho como lavador e enxugador, funções que, segundo a autarquia, não gozariam de presunção de periculosidade. O órgão previdenciário defendeu que seria necessária a apresentação de laudos técnicos rigorosos para demonstrar a exposição permanente e habitual a agentes nocivos, alegando ainda que a atividade de frentista era exercida apenas de forma ocasional.

 

Provas técnicas e risco de explosão

Ao analisar o caso, o desembargador federal Manoel Erhardt, relator do processo, destacou que a documentação apresentada foi suficiente para embasar o pedido. Entre as provas aceitas, figuraram contracheques que demonstravam o recebimento regular de adicional de periculosidade, o que reforça a exposição habitual aos riscos inerentes ao manuseio de substâncias inflamáveis e ao ambiente de trabalho com potencial de explosão.

O magistrado esclareceu que a periculosidade decorrente do contato com combustíveis é um fator determinante para o reconhecimento do tempo especial. Mesmo que os decretos regulamentadores não tragam uma lista exaustiva de todas as funções, o Judiciário entende que o perigo real à integridade física do trabalhador é o que define o direito ao benefício diferenciado.

 

Jurisprudência do STJ e o rol exemplificativo

Um ponto fundamental da decisão foi a aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo a jurisprudência, a lista de atividades e agentes nocivos descrita nos regulamentos previdenciários é apenas exemplificativa. Isso significa que a ausência de um cargo específico no texto da lei não impede o reconhecimento da especialidade, desde que a nocividade ou o risco no ambiente de trabalho sejam comprovados.

O relator concluiu que o risco de explosão é, por si só, um agente perigoso apto a gerar o tempo especial. No julgamento, a Quarta Turma deu provimento parcial ao recurso do INSS apenas para aplicar a prescrição quinquenal, limitando o pagamento das parcelas atrasadas aos cinco anos anteriores ao início da ação judicial. O número do processo para consulta é 0800003.74.2025.4.05.8501.

FONTE: TRF5

 

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