TRF5 reconhece atividade de técnico de esportes como tempo de magistério para aposentadoria

TRF5 decide que atuação como técnico de esportes em escolas conta como tempo de magistério para aposentadoria.

Por Equipe IEPREV em 13 de Fevereiro de 2026

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região proferiu uma decisão favorável a um professor de educação física, permitindo a inclusão de períodos trabalhados como técnico de esportes na contagem para a aposentadoria especial do magistério. O julgamento, realizado de forma unânime, reverteu o entendimento anterior da 3ª Vara Federal de Pernambuco, que havia negado o pedido por considerar que apenas parte da trajetória do profissional correspondia ao efetivo exercício na educação básica.

O educador buscou a reforma da sentença argumentando que dedicou mais de três décadas a atividades educacionais em instituições de ensino. Segundo a tese apresentada, as funções registradas sob a nomenclatura de técnico de esportes possuem natureza pedagógica idêntica à do professor titular, preenchendo assim os requisitos constitucionais para a obtenção do benefício previdenciário diferenciado.

 

Interpretação ampliada das funções de magistério

O relator do processo, desembargador federal Walter Nunes, destacou que a função de técnico de esportes pode ser perfeitamente equiparada à de professor de educação física. Para que esse reconhecimento ocorra, é necessário comprovar que o trabalho foi realizado em estabelecimentos de ensino fundamental ou médio e que as atividades integravam o projeto pedagógico da instituição.

A fundamentação da decisão baseou-se em diretrizes do Supremo Tribunal Federal, especificamente no julgamento da ADI nº 3.772. Naquela ocasião, a corte máxima do país definiu que as funções de magistério ultrapassam os limites da sala de aula, englobando também o assessoramento e a coordenação pedagógica, desde que executados no ambiente escolar da educação básica.

 

Primazia da realidade e projeto pedagógico

De acordo com o magistrado, a atuação como técnico em modalidades esportivas dentro de uma escola não difere, em essência, do papel desempenhado pelo docente da disciplina de educação física. Ambos contribuem para o desenvolvimento educacional e pedagógico dos alunos, fazendo parte da estrutura de ensino básica.

A decisão reforçou a aplicação do princípio da primazia da realidade, amplamente utilizado no Direito Previdenciário brasileiro. Segundo o relator, as provas contidas nos autos demonstraram de forma clara a vinculação das tarefas do técnico ao projeto de ensino da escola, justificando o cômputo do tempo para a aposentadoria especial. 

O processo está registrado sob o número 0807652.14.2025.4.05.8300.

FONTE: TRF5

 

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