TRF6 reconhece direito à aposentadoria especial para auxiliar de dentista exposta a agentes biológicos
Decisão destaca ineficácia do EPI e reafirma entendimento sobre a insalubridade inerente à atividade odontológica
A 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e manter a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial de uma auxiliar de dentista.
Atividade com exposição a agentes biológicos
A autora exerceu, entre 21/12/1992 e 31/07/2011, o cargo de técnica em saúde, prestando auxílio direto a cirurgiões-dentistas. Dentre suas funções, constavam procedimentos clínicos, atendimento de urgência, higienização de materiais cirúrgicos, descarte de resíduos contaminados e contato com fluidos biológicos, como sangue e saliva.
O TRF6 entendeu que as provas constantes dos autos, especialmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), demonstraram exposição habitual e permanente a agentes biológicos, enquadrando a atividade como especial nos termos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99.
Ineficácia do EPI
Embora o INSS tenha alegado a existência de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) eficazes, o relator destacou que os certificados apresentados diziam respeito apenas a luvas cirúrgicas, sem menção a itens indispensáveis como máscaras e óculos. Além disso, o EPI fornecido à autora obteve aprovação apenas em 2013, fora do período analisado.
Com base no Tema 1090 do STJ e no artigo 374 do CPC, o Juízo considerou que a ineficácia dos EPIs restou evidente, sendo desnecessária nova instrução probatória.
Tempo especial reconhecido e aposentadoria concedida
A Turma confirmou o reconhecimento do período de 21/12/1992 a 31/07/2011 como tempo de serviço especial. Somado ao período já reconhecido na via administrativa (01/08/2011 a 05/05/2021), a autora completou mais de 25 anos de atividades insalubres na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 01/07/2021, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial.
Por fim, a decisão também majorou os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do §11 do art. 85 do CPC.
Fonte: TRF6 – Apelação Cível nº 1001918-86.2022.4.01.3815/MG. Julgado em 11/07/2025.