TRF6 reconhece tempo especial por exposição à eletricidade após 1997 e mantém concessão de aposentadoria
TRF6 reconhece exposição à eletricidade como atividade especial mesmo após 1997
A 2ª Turma – Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) manteve sentença que reconheceu como especial o período de trabalho de um segurado exposto à eletricidade acima de 250 volts, inclusive após a edição do Decreto nº 2.172/1997, garantindo-lhe o direito à aposentadoria por tempo de contribuição a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), em 26/09/2017. O julgamento foi realizado em sessão virtual entre 10 e 16 de setembro de 2025, sob relatoria da desembargadora federal Luciana Pinheiro Costa.
Exposição a risco elétrico e habitualidade
O caso teve origem em ação proposta por trabalhador que exerceu atividades na Mineração Usiminas S/A entre 15/04/2005 e 13/07/2015, em funções ligadas à manutenção elétrica de equipamentos e instalações de beneficiamento de minério. A sentença de primeiro grau havia reconhecido o caráter especial do período e concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, decisão que foi integralmente mantida pelo colegiado.
O acórdão destacou que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empresa informou exposição à eletricidade acima de 250 volts, sem o uso de equipamento de proteção individual capaz de eliminar o risco. Para a relatora, “está correto o enquadramento pela sentença recorrida, realizado em razão da exposição à eletricidade, conforme consta do PPP expedido pela empresa Mineração Usiminas S/A, que informou ser a exposição à eletricidade acima de 250v e sem utilização de EPI”.
Ainda segundo o voto, o documento descreve, no campo 14.2, a atividade de manutenção elétrica, o que comprova a habitualidade e permanência da exposição, “independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada de trabalho”, em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 205 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
Jurisprudência do STJ sobre eletricidade após o Decreto nº 2.172/1997
O colegiado reafirmou a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 534, segundo o qual é possível o enquadramento da atividade exercida com exposição ao agente perigoso eletricidade, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovada a exposição permanente, não ocasional nem intermitente.
A relatora observou que o entendimento encontra respaldo em precedentes firmados pela Primeira Seção do STJ e que a análise deve se concentrar na efetiva periculosidade e na constância da exposição, sendo irrelevante o fato de a eletricidade ter deixado de constar expressamente nos decretos regulamentadores após 1997.
Força probante do PPP e desnecessidade de laudo técnico
Ao analisar as provas, o TRF6 reafirmou a força probante do PPP, documento dotado de presunção juris tantum de veracidade, dispensando, como regra, a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). A Turma citou o entendimento do STJ na Petição 10.262/RS, segundo o qual prevalecem as informações constantes do PPP, “à míngua de comprovação inequívoca de eventual falsidade”.
Assim, concluiu-se que as informações prestadas pela empresa eram suficientes para comprovar a exposição ao agente perigoso, não havendo motivo para desconsiderar o documento.
Equipamento de proteção e neutralização do agente nocivo
Quanto ao uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), o acórdão aplicou a orientação do Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335, com repercussão geral reconhecida, segundo a qual o direito à contagem de tempo especial depende da efetiva exposição ao agente nocivo, e somente a comprovação inequívoca de neutralização total do risco afasta a especialidade. O simples fornecimento ou uso do EPI, por si só, não é suficiente para descaracterizar o enquadramento.
Conversão do tempo especial e concessão do benefício
Reconhecido o período especial de 2005 a 2015, a Turma aplicou o entendimento firmado no Tema 546 do STJ, de que a lei vigente no momento da aposentadoria é a aplicável à conversão do tempo especial em comum. Com o acréscimo do tempo convertido, o segurado atingiu mais de 35 anos de contribuição na DER de 26/09/2017, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
A decisão determinou a manutenção integral da sentença e fixou os critérios de juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando o Tema 810 do STF, o Tema 905 do STJ e a Emenda Constitucional nº 113. Também foram majorados os honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, permanecendo o INSS isento de custas.
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Fonte: TRF6, Apelação/Remessa Necessária nº 1010409-28.2020.4.01.9999/MG, 2ª Turma – Prev/Serv, sessão virtual 10–16/09/2025. Acórdão.