TRF6 reconhece tempo especial por exposição a GLP e afasta aplicação do Tema 1209 do STF
Decisão confirma enquadramento especial por periculosidade e reforça que julgamento do STF sobre vigilantes não alcança casos de exposição a inflamáveis
Em decisão proferida em junho de 2026, a 1ª Turma Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) negou, por unanimidade, apelação do INSS e manteve o reconhecimento de tempo de atividade especial para trabalhador exposto de forma habitual a Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e líquidos inflamáveis. O julgamento foi relatado pelo desembargador federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho.
O INSS havia recorrido contra sentença que reconheceu o direito ao enquadramento especial, alegando a impossibilidade de se considerar atividades perigosas como especiais e pedindo a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1209 do STF, que trata da atividade especial por periculosidade para vigilantes.
Fundamentação
O colegiado ressaltou que a jurisprudência pacífica do STJ admite o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em casos de exposição habitual e permanente a agentes perigosos, como inflamáveis líquidos e gasosos. A NR-16 do MTE, em seu Anexo 2, prevê que atividades na produção, transporte, processamento e armazenamento de GLP, bem como a atuação em áreas de risco, configuram periculosidade.
No caso concreto, ficou comprovado que o segurado realizava abastecimento de empilhadeiras com GLP e trabalhava em área com armazenamento do produto, caracterizando exposição habitual e não ocasional.
Tema 1209 do STF
O Tema 1209 discute o reconhecimento da periculosidade para vigilantes como tempo especial, mas não se aplica aos casos de exposição a inflamáveis líquidos e gasosos. O TRF6 destacou que não há determinação do Supremo Tribunal Federal para suspender processos que tratem dessa última hipótese, de modo que a tramitação e o julgamento de ações envolvendo GLP podem prosseguir normalmente.
Honorários majorados
Em razão do trabalho adicional nas contrarrazões, os honorários advocatícios foram majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação, conforme o art. 85, § 11, do CPC e a Súmula 111 do STJ.
Fonte: TRF6 – Apelação Cível nº 6000102-17.2024.4.06.3801/MG. j. 16/06/2025.